Um homem foi condenado após tentar fraudar concurso para sargento técnico temporário do Exército Brasileiro. O caso ocorreu em Fortaleza (CE) há dois anos. Na ocasião, o acusado, que era o segundo colocado no certame, ligou para o primeiro como se fosse um militar da comissão do processo seletivo.
No telefonema à vítima, o autor dizia que a data do exame de aptidão física tinha sido transferida para outro dia. Em razão dessa informação falsa, o concorrente mais bem classificado – e oponente direto do acusado – perdeu o exame físico e foi eliminado do certame.
Em 12 de novembro deste ano, o Superior Tribunal Militar (STM) confirmou a pena imposta ao réu, condenado na primeira instância da Justiça Militar da União (JMU) pelo crime de estelionato – artigo 251 do Código Penal Militar (CPM). O réu foi denunciado pelo Ministério Público Militar (MPM) e deverá cumprir pena de um ano de reclusão.
O candidato prejudicado relatou o fato à comissão do concurso, dizendo, inclusive, que se lembrava de ter emprestado seu aparelho celular ao suspeito no dia em que estavam realizando uma outra fase do certame. A ação foi comprovada após a quebra do sigilo telefônico do acusado.
Segundo a promotoria, o autor incorreu no crime de estelionato, na forma consumada, uma vez que o objetivo era desclassificar a vítima para facilitar sua aprovação e nomeação para a única vaga existente.
Se para o MPM era óbvia a conduta do denunciado, para a Defensoria Pública da União (DPU), que ficou responsável pela defesa do acusado, nada foi comprovado, motivo pelo qual pediu, nas duas instâncias, a absolvição do réu.
Ao analisar a peça acusatória, as provas e a defesa do acusado, o juiz federal da Justiça Militar entendeu que o réu era culpado e o condenou por estelionato na modalidade tentada, e não na consumada, como queria o MPM.
Para o Ministério Público, o acusado causou prejuízos não só à Administração Militar, que foi impedida de selecionar o melhor candidato, mas também à vítima, que teve a sua oportunidade de ingresso no Exército frustrada.
“O denunciado, portanto, de maneira livre e consciente, obteve para si vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo e mantendo a Administração Militar em erro, mediante meio fraudulento, razão pela qual deve incidir nas penas do artigo 251 do Código Penal Militar”, argumentou o MPM, que insistia na condenação pela modalidade consumada, o que acarretaria em aumento de pena.
Metrópoles
O Vice-Presidente do Senado Federal, Senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB) confirmou nesta segunda-feira (06)…
Primeiramente, as Escrituras Sagradas nos ensinam a lamentar diante de tragédias e de sofrimento. Existem…
Mais de 122 mil famílias da Paraíba já podem fazer o agendamento para receber gratuitamente…
Uma das etapas classificaficatórias do Campeonato Brasileiro de Karatê deste ano será realizada em João…
Na tarde desta segunda-feira (6), a Polícia Militar prendeu um homem suspeito de dar calote…
Durante entrevista nesta segunda-feira (06), o vice-governador da Paraíba, Lucas Ribeiro (Progressistas), sinalizou que seu…