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Bafômetro: STJ nega salvo-conduto para livrar motorista

STJ nega salvo-conduto para livrar motorista de fazer teste do bafômetro

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já negou diversas vezes pedido de
habeas corpus impetrado por motorista que quer deixar de ser obrigado a
fazer o teste do bafômetro em caso de abordagem policial.

O argumento nos pedidos de salvo-conduto é sempre o mesmo. Os condutores
alegam que a Lei n. 11.705/2008, conhecida como Lei Seca, é
inconstitucional, uma vez que ninguém é obrigado a produzir prova contra si
mesmo. O objetivo é ter o direito de se recusar a fazer o teste do bafômetro
ou exame de sangue e, consequentemente, não ser obrigado a comparecer à
repartição policial para aplicação da penalidade administrativa de suspensão
do direito de dirigir e de apreensão do veículo.

Ao julgar um recurso em habeas corpurs, os ministros da Terceira Seção do
STJ ressaltaram que o risco de cumprimento das sanções é meramente
hipotético e não cabe pedido de habeas corpus contra o chamado “ato de
hipótese”. Além disso, não é a liberdade de locomoção propriamente dita que
está sob risco.

A relatora do caso, ministra Laurita Vaz, destacou que o Supremo Tribunal
Federal vem adotando o mesmo entendimento em pedidos idênticos. Ela citou
uma decisão do ministro Joaquim Barbosa, do STF, ressaltando que a Lei Seca
não obriga a pessoa a produzir prova contra si própria, tendo em vista que
existem outros meios de prova admitidos para constatação de embriaguez.
Assim, a recusa em se submeter a esses testes implica apenas sanções no
âmbito administrativo.

Segundo a decisão do ministro Joaquim Barbosa, a ameaça de violência ou
coação à liberdade prevista na garantia fundamental do artigo 5º, LXVIII, da
Constituição Federal deve ser objetiva, iminente e plausível, mas não
hipotética.

Uma ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei Seca está sendo
apreciada pelo STF. Contudo, a própria Corte Suprema vem decidindo que a lei
está em vigor e que, até o julgamento da ação, ela não pode ser afastada
para beneficiar um determinado cidadão, mediante a expedição de
salvo-conduto.

A decisão da Terceira Seção do STJ cita os seguintes precedentes: HC
141.282, HC 124.468, HC 136.306, HC 113.415.

 

PRF

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