É com prazer que estamos abrindo esse canal para discutir temas jurídicos que interessam a população em geral. Abordaremos as principais dúvidas acerca das constantes mudanças de nossa legislação.
Como não poderia ser diferente, iniciamos nossa coluna, com o tema Reforma Trabalhista, já que é o assunto que mais se comenta no mundo jurídico atualmente, especialmente quanto às suas expectativas e prováveis impactos nas relações trabalhistas. O fato é que a referida reforma passou e precisaremos nos adaptar às novas formas de contratar e ser contratados na relação de emprego.
As normas trazidas pela Lei nº 13.467/17, que é a lei que implementou a Reforma Trabalhista, nos conduzem a uma nova realidade, onde precisaremos estar atentos a várias novidades e, para tanto, trouxemos 5 pontos importantes, quais sejam:
a) Formalização do Contrato de Trabalho
b) Jornada de Trabalho
c) Termo de Quitação Anual
d) Trabalhadora Gestante ou Lactante
e) Negociação das Férias.
O primeiro tema trazido, Formalização do Contrato de Trabalho, sofreu significativa modificação no Art. 611-A da CLT, que está sendo considerado o grande ponto da mudança, uma vez que permite que as negociações ajustadas por meio de convenção coletiva e o acordo coletivo, além de alguns direitos negociados diretamente entre patrão e empregado possuam maior peso que o previsto na lei trabalhista específica. Neste aspecto, é preocupante a falta de conhecimento de muitos trabalhadores, que será necessária para negociar suas condições de trabalho, bem como a ausência do poder de barganha para equilibrar de forma satisfatória seus contratos, já que sabemos dos altos índices de desemprego no país.
No que diz respeito a Jornada de Trabalho, a nova legislação reduziu o denominado descanso intrajornada, que é o horário mínimo da alimentação e descanso, passando para 30 minutos e, ainda, trouxe a possibilidade de banco de horas por simples acordo entre empregado e patrão, sem que haja fiscalização pelo sindicato. Assim, as horas extras, quando realizadas pelo empregado, podem ser compensadas em até 6 meses, conforme dispõe o Art. 58-A §5º. Frisamos que este ajuste da jornada de trabalho, em algumas hipóteses, pode ferir a saúde dos trabalhadores, pois a exigência de uma jornada extensa e compensações distantes da data da realização da hora extraordinária, aumentará o cansaço físico e metal e, consequentemente, os riscos de acidentes de trabalho.
Outro ponto relevante e de grande impacto nas relações trabalhistas é o Termo de Quitação Anual, trazido no Art. 507-B. Trata-se de um recibo assinado perante o Sindicato declarando a quitação de todas as obrigações trabalhistas do período de 1 ano. Essa novidade, que já deve ser adotada por diversas empresas no final de 2017, merece bastante cuidado, uma vez que assinada a quitação, o empregado terá grande dificuldade para comprovar judicialmente que não recebeu integralmente o que está descrito no referido Termo de Quitação. Portanto, faz-se necessário ser bastante esclarecido aquilo que está sendo pago e, ao empregado, apenas dar quitação das obrigações efetivamente adimplidas.
Com a nova redação dada ao Art. 394-A da CLT, as Gestantes e Lactantes poderão trabalhar em ambientes insalubres desde que haja um atestado médico evidenciado a inexistência de risco para a mulher e seu filho. É necessário observar quanto a este tema que a insalubridade aqui apontada deve ser analisada observando as particularidades da gestante ou lactante, uma vez que o bem a ser tutelado é a proteção à saúde do bebê, o que, obviamente, não pode ser negociado pela mãe em detrimento do filho. Assim, vê-se, de plano que não será de fácil aplicação a referida norma, haja vista que cada caso deverá ser observado isoladamente e periodicamente, de acordo com a evolução da gestação.
Por fim, porém não menos importante, trazemos o tema relacionado à possiblidade de negociação das férias, nos termos dos Art. 134 §1º. A nova lei autoriza que as partes negociem livremente a forma de gozo e pagamento, permitindo-se, por exemplo, que as férias sejam parcelas em até 3 períodos, desde que um deles seja igual ou superior a 15 dias. Este ponto nos parece ser interessante para o empregador, bem como ao empregado, que viabilizará pequenos períodos de descanso ao longo do ano.
Como se pode perceber, a reforma trabalhista trará grandes mudanças na rotina, nas posturas e na forma que o mercado de trabalho se comporta atualmente. Será necessário nos adaptamos a uma nova consciência em que, dentro de uma mesma empresa teremos contratos e formas de contratar diferentes, adequada a função de cada empregado e as necessidades de cada empregador
Esses foram os primeiros pontos que elegemos para discutir sobre a Reforma Trabalhista aqui no PBAgora e esperamos contar com a participação dos nossos leitores para deixar seus comentários, sugerir novos temas para os próximos artigos e, claro, convidar amigos a conhecer e participar aqui conosco.
Ana Paula Camboim
Advogada
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