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“Vamos avaliar”, diz João sobre lei que reduz mensalidade escolar na PB

Considerado inconstitucional em vários estados a lei estadual que trata da redução da mensalidade de escolas particulares, aprovada na última quarta-feira (6) pela Assembleia Legislativa do estado, foi avaliada pelo governador João Azevêdo (Cidadania) que opinou se iria ou não sancionar o projeto. “Vamos avaliar”, disse.
“Em outros estados, foi considerado inconstitucional. Se a escola está totalmente fechada, precisa ter um tratamento, se está oferecendo aulas online, é outra situação”, comentou o governador da Paraíba.

De acordo com o Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado (Sinepe) e o Sindicato das Escolas Particulares de Campina Grande (Sinepec), caso a lei seja sancionada pelo governador João Azevedo, o advogado Odésio Filho, que representa o Sinepe, afirmou que entrará com ação de inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB).

Segundo os sindicatos, a questão é de competência exclusiva da União, não cabendo ao estado legislar a respeito. “A gente do sindicato entende que essa lei é inconstitucional, tendo em vista que a matéria que nela é trata é competente exclusiva da União. (…) Em relação ao teor em si da lei, entendemos que ela é extremamente prejudicial para a escola e para os alunos, uma vez que as escolas estão tratando a questão da mensalidade diretamente com os alunos, os responsáveis, adequando a realidade de cada um”, disse o advogado do Sinepe.

O representante do sindicato ainda firmou que a lei geraria um impacto financeiro tendo em vista que cerca de 60% a 70% dos custos das instituições são com folhas de pagamento e encargos. O advogado ainda afirma que as escolas irão repor aulas quando a pandemia de Covid-19 passar e que seria inviável aderir a programas emergenciais do Governo Federal que tratam de redução ou suspensão de contratos de trabalho.

Lei aprovada na ALPB sobre redução da mensalidade escolar
O projeto aprovado pela Assembleia Legislativa estabelece percentuais para a repactuação provisória e o reequilíbrio dos contratos de consumo educacionais nas escolas de ensino infantil, fundamental e médio, universidades e cursos pré-vestibulares, prevista no inciso III do art. 20 do Código de Defesa do Consumidor, em razão da não realização de aulas presenciais ocasionada pela pandemia do Covid-19 no âmbito da Paraíba.

Os percentuais de redução são proporcionais ao número de alunos das escolas e também diferencia caso a instituição esteja oferecendo aulas durante a pandemia.

Nas escolas sem aulas:

10% – escolas com 1 até 100 alunos matriculados regularmente;
15% – escola com 101 até 300 alunos matriculados regularmente;
20% – escolas com 301 até 1.000 alunos matriculados regularmente;
30% – escolas mais de 1.000 alunos matriculados regularmente.
Nas escolas com aulas:

5% – escolas com 01 até 100 alunos matriculados regularmente;
10% – escola com 101 até 300 alunos matriculados regularmente;
15% – escolas com 301 até 1.000 alunos matriculados regularmente;
25% – escolas mais de 1.000 alunos matriculados regularmente.
Os alunos que têm algum tipo de desconto das instituições privadas também serão beneficiados com a repactuação contratual prevista neste artigo, aplicando-se os percentuais de redução sobre o valor que mensalmente pagam.

Redação

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