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TJPB vai decidir hoje sobre posse de Carlão do Cristo na CMJP

O Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), através da sua Primeira Câmara Cível, vai apreciar, nesta terça-feira (28), o mérito do Agravo de Instrumental nº 0800670-50.2019.8.15.0000 sobre a decisão, pelo juiz Gutemberg Cardoso Pereira, da 3ª Vara da Fazenda Pública da capital, que suspendeu a posse do suplente de vereador Carlos Antônio de Barros, o ‘Carlão do Cristo’ (PROS), na Câmara Municipal de João Pessoa.

 

A relatoria do recurso é do desembargador Leandro dos Santos. A posse foi suspensa por decisão do juiz Gutemberg Cardoso Pereira, da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos de uma Ação de Tutela Inibitória, com Obrigação de Fazer. A sessão do Colegiado tem início às 8h30, no Anexo do TJPB, localizado no Centro de João Pessoa.

 

No segundo mês deste ano, Leandro dos Santos negou, monocraticamente, um pedido de liminar dentro do Agravo de Instrumento, que visava suspender a decisão de 1º Grau. Agora, a Câmara vai enfrentar o mérito da ação, que tem como agravado Marcílio Pedro Siqueira Ferreira, que pretende assumir a vaga de Carlão.

 

Ao negar o pedido de liminar, o magistrado entendeu que o autor do agravo não conseguiu provar que atingiu a cláusula de barreira, prevista na legislação eleitoral, fato que impede a sua ascensão ao cargo de vereador. “A cláusula de desempenho, também conhecida como cláusula de barreira, instituída pela Lei nº 13.165/2015, é um instrumento que tem como finalidade a restrição da atuação parlamentar por um candidato que não alcançasse, pelo menos, dez por cento dos votos referentes ao número do quociente eleitoral, para uma determinada eleição, que tem a representação proporcional, como sistema eleitoral”, explicou.

 

O desembargador lembrou que, nas eleições de 2016, o quociente eleitoral para a Câmara Municipal de João Pessoa ficou em 14.193 votos, sendo os 10% do quociente eleitoral fixado em 1.493 sufrágios. O vereador Carlão do Cristo só obteve 1.269 votos, abaixo, portanto, da cláusula de barreira. “Fixadas estas premissas, de ordem fática e jurídica, verifica-se que o Agravante, nos termos postos pela lei, e pelo resultado matemático do quociente eleitoral, não atingiu o número mínimo para ser considerado eleito, na medida em que recebeu 1.269 votos, quando o número mínimo de sufrágios seria de 1.493”, disse ao julgar o pedido de liminar.

 

 

 

 

Redação

 


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