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Supremo Tribunal Federal julga ação de competência do TSE na sessão desta quinta-feira

Na sessão plenária desta quinta-feira (1º), os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) darão continuidade ao julgamento do referendo da liminar do ministro Eros Grau que suspendeu a tramitação de todos os recursos contra expedição de diploma, decorrentes de eleições estaduais e federais, no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). A questão está sendo tratada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 167, ajuizada pelo PDT.

O caso

No dia 14 de setembro, o ministro Eros Grau, relator da matéria, concedeu a liminar para suspender a tramitação dos processos que pedem, no TSE, a cassação de diplomas de mandatos eletivos estaduais e federais – governadores, senadores, deputados federais e estaduais. O PDT contesta a competência do TSE para julgar, originariamente, estes casos. Para a legenda, a competência seria das cortes eleitorais estaduais.

AGU e PGR

Representante da Advocacia Geral da União entendeu que a Constituição Federal confere ao TSE, de modo expresso e imediato, a competência aos recursos. Para a AGU, a hipótese é de improcedência do pedido. Segundo o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, no caso presente não há a presença de elementos suficientes para a modificação da decisão (do TSE), por isso, opinou no sentido de ser negado o referendo.

Julgamento

O relator, ministro Eros Grau, trouxe o assunto a debate. Ele leu trecho da decisão monocrática que concedeu liminar para suspender julgamento de pedidos de cassação no TSE. “No próprio TSE a questão foi decidida por margem mínima de votos e até vir a ser pacificada pelo STF, muitos mandatários podem ter o diploma cassado, caso reformado o entendimento, sem qualquer possibilidade de reparação pelo tempo que deixarem de exercer mandatos outorgados pela soberania do voto popular”, afirmou.

Ayres Britto frisou que o pedido poderia ser obtido por outros meios como, por exemplo, com a interposição de recurso extraordinário. Conforme o ministro, nas Aguições de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 3, 11, 18, 145, 134, entre outras, o Supremo não conheceu de ADPF por existir outra medida capaz de sanar lesão a preceito fundamental. Assim, ele entendeu que, no caso dos autos, a suposta lesão poderia ser sanada por meio de RE. “Não se está diante de um processo de massa”, afirmou.

“O instituto da repercussão geral alargou os horizontes da decisão no recurso extraordinário, ainda que desprovida de efeito erga omnes, não é à toa que hoje doutrinadores e magistrados falam de um processo de objetivação dessa modalidade recursal extraordinária”, disse o ministro. Ele lembrou que, teoricamente, o RE pode obter efeito suspensivo por meio da cautelar. Dessa forma, Carlos Ayres Britto não conheceu da ação ajuizada pelo PDT.

O ministro Joaquim Barbosa adiantou o voto no sentido de não referendar a liminar com base no argumento da segurança jurídica. “Não vejo sentido, em medida cautelar, provocar-se desestabilidade desta ordem”, disse.

STF

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