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Relator declara nulidade de citação contra Júnior

 Infidelidade: relator declara nulidade de citação e dá outra oportunidade a Manoel Jr; despacho sai em agosto

O ministro do Tribunal Superior Eleitoral, Marcelo Henrique Ribeiro de Oliveira, que é relator do processo de infidelidade partidária contra o deputado federal Manoel Júnior (PMDB) resolveu acatar a defesa do parlamentar e optou pela “nulidade” da citação do parlamentar.

“Em pelo menos uma dessas ocasiões, o agravante demonstrou, por documentos, que a suspeita de sua ocultação era infundada. Assim, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a citação há de ser considerada nula”, decidiu Ribeiro.

A publicação do despacho da decisão está prevista para ser publicada no Diário Eletrônico do dia 02 de agosto de 2010. Manoel Júnior é acusado de infidelidade partidária por ter pedido a desfiliação da sigla de origem, o PSB, para se filiar ao PMDB.

A ação (Pet 3028) foi movida pelo primeiro suplente do PSB, Bonifácio Rocha de Medeiros, que acusa o parlamentar de incorrer na lei de infidelidade partidária.

Júnior se desfiliou do PSB por alegar perseguição política.

Na ação, o suplente alega que o deputado deixou o partido pelo qual se elegeu “sem sofrer nenhum tipo de perseguição, discriminação, ou qualquer outro tipo de retaliação”. A acusação alega ainda que a legenda não mudou seu perfil ideológico ou fugiu de sua carta partidária.

No Brasil apenas um deputado foi cassado por incorrer na infidelidade. Foi o deputado Walter Brito Neto do Estado da Paraíba que era filiado ao PFL (atual DEM) e se filiou ao PRB. Em todos os casos a justificativa para desfiliacao foi à perseguição política..

Confira na integra a decisão e o relatório do Ministro.


Decisão Monocrática em 24/06/2010 – PET Nº 3028 MINISTRO MARCELO RIBEIRO


Decisão Monocrática em 24/06/2010 – PET Nº 3028 MINISTRO MARCELO RIBEIRO
DECISÃO

 

Trata-se de agravo regimental interposto por Manoel Alves da Silva Júnior contra a decisão de fls. 83-87, na qual indeferi o pedido de renovação de sua citação para apresentar defesa nos autos da ação de decretação de perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa, promovida por Bonifácio Rocha de Medeiros (fls. 89-96).

 

O agravante postula a reforma da decisão impugnada, alegando que:

 

a) participava da Solenidade de Encerramento dos Jogos dos Servidores Públicos Estaduais da Paraíba, em 26.11.2009, quando levada a termo a primeira tentativa de sua citação, o que comprovaria por meio do bilhete de passagem da companhia Gol e do comprovante de embarque, da mesma data (fl. 91);

 

b) encontrava-se, no período de 4 a 10.12.2009, em missão oficial na Argentina, a convite da Confederação Odontológica da Argentina (CORA), o que comprovaria por meio do bilhete de passagem emitido no dia 4.12.2009, do comprovante de embarque e do Ofício nº 310/4S-CD/09, devidamente protocolado na Mesa da Câmara dos Deputados, quando efetuada a segunda tentativa de sua citação, em 9.12.2009 (fls. 91-92);

 

c) na terceira tentativa de sua citação, dia 16.12.2009, "o oficial de justiça, equivocadamente, compreendeu que o deputado estava se omitindo para não receber a citação" , e procedeu à "citação por hora certa, no dia 17 de dezembro de 2009" (fl. 92).

 

Sustenta que ¿é importante compreender que o dia 17 de dezembro de 2009 (quinta-feira) foi imediatamente anterior ao início do recesso legislativo (18/12/09)" , e, "naquela semana, a chefe de gabinete do Deputado […] entrou de licença maternidade" , e "apenas um assessor cumpria o plantão no gabinete" (fl. 92).

 

Assevera que a citação jamais chegou ao agravante e, até o momento, "não tem conhecimento do teor da inicial da ação" , e sua defesa "está prejudicada" (fl. 92).

 

Afirma que no dia 18.12.2009, sexta-feira, "a Secretaria Judiciária do TSE encaminhou por correio ao gabinete do Deputado, o Ofício de nº 5918-CPRO/SJD, dando ciência das tentativas frustradas de citação" e, iniciado o recesso legislativo nessa data, a correspondência "só foi aberta no final do mês de janeiro, com o retorno das férias de alguns assessores" (fl. 93).

 

Ressalta que "o exercício da defesa, em sua plenitude, compreende direito constitucional fundamental e prioritário a ser preservado e assegurado pelo Poder Judiciário (art. 5º, inciso LV, CF)" (fl. 94).

 

Aduz que, no caso concreto, o simples confronto entre as certidões expedidas pelo oficial de justiça e os documentos trazidos pela defesa demonstra que não se omitiu e que "a citação por hora certa não atendeu ao quanto disposto na norma processual civil" : art. 227 do CPC (fl. 95).

 

Consigna que "o simples conhecimento da existência da ação não viabiliza a defesa" , e que "a contra-fé é fundamental e indispensável para o exercício na plenitude do preceito constitucional" (fl. 95).

 

Requer a reforma da decisão, para que seja determinada "nova e imediata citação e a entrega da contra-fé ao interessado, para a garantia do direito constitucional de defesa" (fl. 96).

 

É o relatório.

 

Decido.

 

O cerne da controvérsia reside em se confirmar a validade da citação com hora certa, levada a termo em 17.12.2009.

 

O agravante comprova, por documentos de fls. 71-72, que no período de 4 a 10.12.2009, quando realizada a segunda tentativa de citá-lo, em 9.12.2009, encontrava-se na Argentina, para a conferência sobre saúde bucal da Confederação Odontológica da Argentina (CORA).

 

O pressuposto para se levar a termo a citação com hora certa é que o réu, comprovadamente, se esquive, por três vezes, das tentativas de se fazê-la, nos termos do disposto no art. 227 do CPC:

 

Art. 227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

 

No caso, em pelo menos uma dessas ocasiões, o agravante demonstrou, por documentos, que a suspeita de sua ocultação era infundada.

 

Assim, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a citação há de ser considerada nula:

 

PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO POR HORA CERTA. Se a certidão do oficial de justiça não explicita os horários em que realizou as diligências, nem dá conta dos motivos que o levaram à suspeita de que o réu estava se ocultando, a citação por hora certa é nula. Recurso especial conhecido e provido.

(REsp nº 473080/RJ, DJ de 24.3.2003, rel. Min. Ari Pargendler).

 

Nessa decisão, ponderou o relator, Min. Ari Pargendler:

 

Conforme o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, "deverá ocorrer suspeita de ocultação (requisito subjetivo).

 

Essa suspeita ¿é elemento fundamental para a designação da hora certa da citação, devendo o oficial ter todo o cuidado em evidenciar que tal procedimento se acha inspirado no propósito de evitar a consumação deste ato processual" . Recomenda, por isso, a jurisprudência, que o oficial indique expressamente os fatos evidenciadores da ocultação maliciosa do réu" (Curso de Direito Processual Civil, Editora Forense, 31ª edição, 2000, volume I, p. 231).

 

Do exposto, reconsidero a decisão agravada, para decretar a nulidade da citação, com os efeitos do art. 214, § 2º, do Código de Processo Civil.

 

Publique-se.

 

Brasília-DF, 24 de junho de 2010.

 

 

Ministro Marcelo Ribeiro, relator.

Despacho em 23/03/2010 – PET Nº 3028 MINISTRO MARCELO RIBEIRO
DESPACHO

 

Fale o requerente sobre os documentos de fls. 97-150, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

 

Publique-se.

 

Brasília-DF, 23 de março de 2010.

 

Ministro Marcelo Ribeiro, relator.

 

 

Márcia Dias

PB Agora

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