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Política Nacional das Relações de Consumo

A palavra política para nós brasileiros lembra logo eleição seja no aspecto proporcional ou majoritário, mas segundo o filosofo Sócrates, “política é a arte do bem viver”, por isso, cotidianamente temos a política de vizinhança, a política de amizades, a política do trabalho, a política de convivência familiar etc.
No aspecto consumidor, o CDC, traçou em seus artigos 5° e 6° a Política Nacional das Relações de Consumo, delineando princípios (art. 4°) e definindo instrumentos para o Poder Público fazer uso para de execução (art. 5°), com um outro grande avanço, não fez limitações, procurou deixar o comando aberto a todo e qualquer outro instrumento que possa ser incorporado.
 

O QUE DIZ A LEI

Art. 4º – “A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde, segurança, a proteção de seus interesses econômicos, melhoria da qualidade de vida, bem como transparência e harmonia das relações de consumo atendido os seguintes princípios”:


PRINCIPIOS NO DIREITO

Com efeito, como se vê no texto da lei, deriva o direito do consumidor de direitos humanos, pois se fala em dignidade da pessoa humana e, exclusões têm de ser combatido, notadamente nos serviços prestados pelo Estado, a exemplo de energia, telefone, transportes. Tais serviços, citados propositalmente por serem prestados pela iniciativa privada, mas não perdendo o caráter público, pois concedidos.

Como um dos princípios é a racionalização e melhoria dos serviços públicos nos remete, portanto, a uma breve visão se houve ou não melhoria em tais setores.
A telefonia, marca de grande insatisfação de muitos consumidores, pois segundo estatísticas, seriam os campeões de reclamações nos órgãos de defesa do consumidor, apesar de todos os ataques, haveremos de ter uma visão binocular e destacar os seus avanços, mesmo ainda com sérias restrições no que se refere a tarifação.

Não se passou muito tempo onde um telefone convencional em casa era objeto de status, pois a sua aquisição e manutenção eram extremamente cara e expansão não existia.

Na década de setenta, o acesso da coletividade passou a ser maior, ainda sob o controle do Estado, mas, mesmo assim, a preços extremamente altos e as camadas mais pobres ficavam impossibilitadas de aquisição, buscou-se limitar por assinante, mas mesmo assim havia no mercado especulações, com alugueres e preços irreais na venda de titularidade.

Com a privatização houve uma maior expansão e vincularam-se metas a serem atingidas. Como resultado temos telefones destinados as classes menos favorecidas, celular com programação de gastos, cumpre-se com o tempo atender-se tão sublime principio.

A energia elétrica segue no mesmo caminho, apesar de não termos uma tarifa módica, mas já encontramos principalmente na zona rural a chegada da energia com programas sociais, a exemplo da tarifa verde e nas cidades subsídios aos menos favorecidos.

No setor de transportes, principalmente em nossa Capital, pouco se reclama, temos uma frota de veículos relativamente novos, controle de horários com rigidez e tarifas discutidas com a participação da coletividade, com representação dos empresários, poder público constituído e sociedade civil organizada, forma essa bem democrática da busca do bem comum.

Voltando aos princípios, fazemos destaques em dois deles: o da vulnerabilidade e da boa-fé.

O CDC reconhece a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, seja no aspecto técnico ou econômico. A vulnerabilidade é patente por ser característica intrínseca do consumidor pessoa física, pois como negociar uma tarifa de energia com empresa concessionária ou mesmo como abrir uma conta corrente em instituição de crédito e exigir um contrato exclusivo, sendo apenas um simples consumidor? A resposta é una, temos simplesmente que aderir e, quando muito, invocar o microssistema do CDC para uma efetiva proteção ou mesmo defesa.

No aspecto técnico a vulnerabilidade é ainda maior. Tenho que acreditar que o valor da minha conta telefônica se refere ao numero minutos efetivamente discados, que o serviço realizado em oficinas mecânicas seguiu a todo um padrão de qualidade e, o alimento industrializado contém as propriedades anunciadas, como também que o meu nome faz parte de vários bancos de dados, sem que pelo menos me tenham comunicado da sua abertura, recebendo em minha casa, correspondências de empresas para oferecimento de produtos ou serviços.

Diante de tão aberrantes distorções, nada mais justo tal reconhecimento e, por decorrência, conferir ao consumidor, sempre que existir essa desigualdade a inversão do ônus da prova, com o propósito de amenizar tão latente desigualdade. Segue-se a linha de raciocínio do imortal Rui Barbosa, em seu celebre discurso aos jovens “Tratar os desiguais desigualmente”.

O principio da boa-fé significa o equilíbrio, visto não ser exclusivo do fornecedor, como sempre afirmamos, é via de mão dupla, deve ser também do consumidor, posto que a Constituição Federal fala em direitos, mas também em deveres, seguindo o CDC na mesma vereda, revogando em definitivo a lei Gerson, de se levar vantagem em tudo.

A semana passada tivemos mais uma boa notícia no que diz respeito ao consumidor. A Assembléia aprovou e o Governador sancionou projeto de lei que obriga as empresas mais reclamada perante o Procon estadual a exibir em suas dependências ranking das Reclamações perante o SINDEC. Cabe agora, ao consumidor, dentro dessa política, consultar e saber se a empresa a qual pretende contratar dá o devido respeito aos reclames de seus usuários. A vez é nossa. Avante consumidor consciente.
 


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