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PGR deve se manifestar em ação sobre posse de segundo colocado quando o cargo ficar vago

Desde ontem (17) os autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 155, proposta pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) estão a cargo da Procuradoria Geral da República (PGR) para que se manifeste sobre o tema.

Na ação, o PSDB pediu ao Supremo Tribunal Federal (STF) que concedesse uma liminar para impedir que fosse cumprida determinação do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de dar posse ao segundo colocado nas eleições para governador da Paraíba – José Maranhão – em decorrência da cassação do mandato do primeiro colocado, Cássio Cunha Lima.

De acordo com o partido, é errôneo o entendimento que os tribunais eleitorais, incluindo o TSE, têm dado ao artigo 224 do Código Eleitoral (Lei 4.737/65), no sentido de que nas eleições para presidente, governadores e prefeitos, se não houve em primeiro turno mais da metade de votos anulados, não é necessária a realização de nova eleição.

Esse entendimento foi aplicado pelo TSE em decisão que cassou o governador paraibano no dia 20 de novembro de 2008 e confirmado no julgamento dos recursos na noite desta terça-feira (17) por aquela Corte.

O PSDB argumenta que nesses casos a Justiça Eleitoral estaria dando posse ao segundo colocado nas eleições, desrespeitando frontalmente a vontade do povo e a lei, que manda realizar um novo pleito.

Isso porque o artigo 224 do Código Eleitoral determina que, nas eleições para presidente, governadores e prefeitos, se forem anulados mais de 50% dos votos, deve ser realizado um novo pleito, no prazo de 20 a 40 dias, explica a legenda tucana. Para o PSDB, a norma deve ser aplicada tanto para o primeiro quanto para o segundo turno das eleições.

O partido sustenta que na disputa entre dois candidatos o eleitorado escolhe aquele que realmente tem a preferência da maioria, “homenageando-se, de forma inconteste, a vontade da maior parte dos eleitores”. Assim, “consequentemente, também fica registrada a repulsa da maioria ao candidato derrotado e que mais da metade dos eleitores com votos válidos expressaram sua rejeição”.

Com esses argumentos, o PSDB ressalta que não pode haver diplomação e exercício do poder por parte de quem não ostenta a necessária legitimidade, tal como exigida pela Constituição Federal e pelo princípio da maioria. “Sem legitimidade não há democracia, há usurpação de poder”, destaca.

No mérito, a ação pede que seja dada interpretação conforme a Constituição ao artigo 224 do Código Eleitoral, no sentido de que, “seja qual for o motivo da nulidade, e, independentemente de a eleição haver ocorrido em dois turnos, se a maioria dos votos for de sufrágios nulos, deve ser renovada a eleição”.

Pedido negado

No trâmite natural do processo, o relator foi substituído depois de o ministro Celso de Mello declarar a sua suspeição por razão de foro íntimo. A ação foi então redistribuída, tornando-se relator o ministro Ricardo Lewandowski, que em decisão do dia 4 de dezembro do ano passado mandou arquivar a ação por entender que a ADPF não pode ser utilizada “para a solução de casos concretos, nem tampouco para desbordar os caminhos recursais ordinários ou outras medidas processuais para afrontar atos tidos como ilegais ou abusivos”.

Na ocasião, o ministro afirmou que a ADPF somente pode ser admitida quando inexiste qualquer outro meio juridicamente idôneo capaz de sanar uma lesão. Segundo ele, o próprio PSDB reconhece que ajuizou a ação antes mesmo de o TSE publicar a decisão que cassou Cunha Lima e, portanto, antes que o partido pudesse lançar mão de outro meio jurídico para tentar cassar a decisão do Tribunal Eleitoral.

No entanto, o partido apresentou um recurso (agravo regimental) que deverá ser julgado pelos ministros do STF. Os argumentos apresentados nesse recurso serão analisados pelo procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, e posteriormente pelo Plenário da Corte em data a ser definida.

STF

 

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