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O ex-presidente Lula dependeria de um SE? – Por Inácio Queiroz

Há pouco tempo, expressamos nossa humilde opinião sobre quais os possíveis passos seriam tomados pela defesa do ex Presidente, Lula, após o Acórdão proferido à UNANIMIDADE pelo TRF4, na oportunidade frisamos que os caminhos ou remédio jurídicos, tanto para o STJ como ao STF teriam suas liminares negadas, e assim aconteceu, houve inclusive o Julgamento do Mérito do HC impetrado no STJ, no qual Denegou a Ordem à UNANIMIDADE.

Pois bem! Analisando o Acórdão do TRF4, que tornou o Presidente inelegível, tem-se que ali restou consignado, quanto à execução Provisória, a seguinte afirmativa: “Encerrada a jurisdição criminal de segundo grau, deve ter início a execução da pena imposta ao réu, independentemente da eventual interposição de recurso especial ou extraordinário";.

“AÍ VEM UMA QUESTÃO À DISCUSSÃO ou eventual” SALVAÇÃO TEMPORÁRIA DE LULA”! E se a defesa do ex Presidente, à época, protocolasse os Embargos de Declaração um dia após o prazo, ou seja, no 3º dia (já que o art. 619 do CPP prevê um prazo de 2 dias para a interposição dos Embargos), e em ato contínuo o relator decidisse, MONOCRATICAMENTE (como de praxe), ou seja, sem a apreciação do
colegiado pela INTEMPESTIVIDADE dos Embargos (SEM ADENTRAR AO MÉRITO), o TRF4 poderia determinar a Execução Provisória da Pena em face do Ex Presidente, Já que não se encerraria a jurisdição criminal no segundo grau, visto que não houve o Julgamento do mérito e sequer a
apreciação de nulidades absolutas arguidas nos Embargos de Declaração?

A resposta é NÃO! Pois estaria contrariando a própria Decisão do TRF4, repita-se: “Encerrada a jurisdição criminal de segundo grau, deve ter
inicio a execuçãoda pena imposta ao réu (…)”, ora a Jurisdição não estaria encerrada, pois no caso hipotético não haveria o Julgamento do mérito, não se encerraria a Jurisdição, quando caberia aos Tribunais Superiores confirmarem a intempestividade (após um bom tempo), e, em meio a toda
essa discussão jurídica nos Tribunais, haveria um HIATO entre o Julgamento final dos Embargos e a Prisão do ex Presidente e sua elegibilidade.
A título de exemplo até a presente data não houve sequer o Julgamento do RESP do ex presidente, Luiz Inácio Lula da Silva.

Inácio Queiroz (Advogado Criminalista)

 


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