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Márcio Roberto anuncia postura independente na ALPB

NEM SITUAÇÃO, NEM OPOSIÇÃO: depois de deferimento do registro de candidatura pelo TSE, Márcio Roberto anuncia postura independente na ALPB

Após ter seu registro de candidatura deferido pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o deputado estadual reeleito, Márcio Roberto (PMDB), revelou que vai assumir uma postura independente na Assembleia Legislativa da Paraíba no próximo mandato.

“Minha postura, no próximo mandato, na Assembleia será independente. Vou apoiar o que for bom para a Paraíba. Sempre fui desse jeito. Não devo a quem vive me atrapalhando”.

Márcio Roberto atualmente atua na bancada de apoio ao governador José Maranhão na Assembleia. Mesmo assim, o deputado admitiu que não fará uma oposição radical ao governador eleito Ricardo Coutinho (PSB). “Ricardo será o governador e se for para ajudar a Paraíba estarei apoiando”.

A entrevista foi concedida na tarde desta segunda-feira (13) ao Programa Correio Debate, 98 FM. Na ocasião, o deputado agradeceu o apoio dos paraibanos e da família para conseguir o deferimento de sua candidatura.
 

Entenda o caso:

 Em decisão monocrática, o Ministro do Tribunal Superior Eleitoral Marco Aurélio decidiu pleitear o provimento do recurso ordinário, para que seja deferido o registro da candidatura do deputado estadual Márcio Roberto (PMDB). Com a decisão, o deputado Carlos Batinga (PSC) perde o mandato e recai para a posição de suplente. A mudança também atinge o deputado Genival Matias. O parlamentar eleito pode perder o mandato devido ao remanejamento do quociente eleitoral.

Márcio Roberto (PMDB) disputou reeleição e obteve 24.880 votos, que não haviam sido computados pois sua candidatura estava indeferida com recurso.

O parlamentar teve negado o registro de candidatura com base na Lei Ficha Limpa devido à desaprovação das suas contas pelo TCE quando era prefeito de São Bento. A defesa do parlamentar reverteu a decisão do TRE no TSE porque entendeu que a competência para julgar as contas dos gestores públicos é da Câmara Municipal.

A decisão já está disponível na pagina de acompanhamento processual do TSE.

CONFIRA A DECISÃO NA INTEGRA

Decisão Monocrática com resolução de mérito em 10/12/2010 – RO Nº 489884 Ministro MARCO AURÉLIO DECISÃO

 

CONTAS – PREFEITO. Cumpre ao Tribunal de Contas a emissão de parecer, e à Câmara Municipal o julgamento das contas.

Recurso Ordinário – Provimento.

 

1. O Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba indeferiu o registro da candidatura de Márcio Roberto da Silva em acórdão assim resumido – folha 150:

 

REGISTRO DE CANDIDATURA. COLIGAÇÃO PARAÍBA UNIDA V. ELEIÇÃO PROPORCIONAL. DEPUTADO ESTADUAL. PLEITO DE 2010. FORMALIDADES LEGAIS NÃO ATENDIDAS. INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO – TSE Nº 23.221/10. IMPUGNAÇÃO. CONTAS REJEITADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO. ATOS DE GESTÃO. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE E VÍCIOS INSANÁVEIS COM PREJUÍZO AO ERÁRIO. CONFIGURAÇÃO. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA `g¿, DA LC nº 64/90, COM AS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LC Nº 135/2010. INCIDÊNCIA. PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. INDEFERIMENTO DO REGISTRO.

– O real e efetivo critério para a fixação da competência dos Tribunais de Contas é o conteúdo em si das contas em análise, e não o cargo ocupado pelo agente político. Assim considerando, quando o Prefeito Municipal desempenha a função de gestor direto de recursos públicos, praticando atos típicos de administrador, essas contas serão submetidas à apreciação e julgamento da Corte de Contas; gerando a inelegibilidade quando de sua rejeição, ex-vi art. 1º, I, alínea `g¿, da LC nº 64/90, com sua nova redação.

 

No recurso ordinário, afirma-se a inconstitucionalidade da decisão impugnada, por meio da qual se aplicou a nova redação do artigo 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/1990, após a Lei Complementar nº 135/2010, por colidir com os artigos 1º, 18, 31, 71 e 75 da Constituição Federal. Sustenta-se a competência da Câmara Municipal para o julgamento das contas de prefeito, com base no decidido pelo Supremo na Ação Direita de Inconstitucionalidade nº 614. Argumenta-se decorrer essa exclusividade do princípio federativo, refletido pelo princípio da autonomia dos Municípios. Aduz-se caber ao Tribunal de Contas apenas a emissão de parecer prévio. Consigna-se não existir prova, no processo, da prática de ato doloso de improbidade administrativa.

 

Pleiteia-se o provimento do recurso ordinário, para que seja deferido o registro da candidatura.

O recorrido apresentou contrarrazões – folhas 258 a 268.

O Ministério Público Eleitoral preconiza o desprovimento – folhas 272 a 278.

2. Há precedentes do Tribunal no sentido da impossibilidade de distinguir se as contas foram prestadas desta ou daquela forma – como de gestor ou de ordenador de despesas – e da competência da Câmara Municipal para julgá-las, sendo a participação do Tribunal de Contas, de início, meramente opinativa. Confiram o Agravo Regimental no Recurso Ordinário 1313, Relator Ministro Caputo Bastos, e o Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral 32290, Relator Ministro Marcelo Ribeiro.

3. Provejo o recurso.

4. Publiquem.

5. Intimem.

Brasília, 10 de dezembro de 2010.

 

 

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

 

 

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