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Justiça aplica multa a ex-prefeito de Município do Sertão

 Por unanimidade, os membros da Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba (TJPB) aplicaram multa civil ao ex-prefeito de São José
de Lagoa Tapada, Cláudio Antônio Marques de Sousa. A pena pecuniária será
revertida em favor da Edilidade, no valor de 20 vezes a remuneração
percebida, pelo ex-gestor, durante o exercício financeiro de 2002.

Com a decisão, o órgão fracionário deu provimento parcial a Apelação Cível
(037.2007.005443-4/001|) interposta pelo Ministério Público estadual (MPPB)
na Ação Civil Pública por Ato de Improbidade. O processo foi apreciado
nesta terça-feira (1º), tendo a relatoria do feito o desembargador Saulo
Henriques de Sá e Benevides.

No relatório, o MPPB alegou que as condutas protagonizadas pelo
ex-prefeito quando do exercício da chefia do Poder Executivo de São José de
Lagoa Tapada afrontaram princípios constitucionais. Aduziu, ainda, que tais
regularidades não podem ser vistas como mera desorganização ou equívoco,
pois se referem a práticas abusivas que atingiram frontalmente o patrimônio
público, violando por completo os princípios norteadores da administração.

No voto, o desembargador Saulo Benevides ressaltou que é necessário,
portanto, para a condenação por improbidade administrativa, a devida
comprovação dos fatos e do agir incondicional do réu, a fim de se evitar a
utilização de tal espécie de ação como instrumento de perseguição política
ou vingança.

‘Constitui improbidade administrativa o ato que atenta contra os
princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os
deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às
instituições, conforme artigo 11, caput, do CPC”, assegurou o relator.

Ao aplicar a multa civil, o magistrado verificou que o prejuízo causado à
coletividade mostrou-se consideravelmente elevado, uma vez que o ex-gestor
deixou de aplicar o mínimo constitucional na manutenção do ensino, bem como
deixou de repassar os valores percebidos a título de contribuição
previdenciária, inserindo o Município em uma crescente perspectiva de
desorganização e endividamento das contas da prefeitura.

“As condutas geradas pelo réu, portanto, redundam em desrespeito aos
princípios da Administração Pública, ganhando dimensões ainda maiores
quando se observa que o caso dos autos envolve o município de São José de
Lagoa Tapada, município de pequeno aporte e, de certo modo, carente da
infraestrutura necessária para os seus cidadãos”, observou o desembargador
Saulo.

No que diz respeito à sanção de ressarcimento integral do dano, o relator
afirmou que é necessária a efetiva comprovação de dano ao patrimônio
público. “Assim, não havendo nos autos provas contundentes da existência de
prejuízos ao patrimônio público, tal reprimenda deve ser afastada”,
concluiu.

O entendimento foi acompanhado pelos desembargadores José Aurélio da Cruz,
revisor e presidente da Câmara Cível, e Maria das Graças Morais Guedes.

*Ação – *O ex-prefeito foi acusado pelo Ministério Público pela prática
das seguintes condutas relacionadas ao exercício financeiro de 2002: não
aplicação mínima de percentual de 25% das receitas de impostos em
manutenção e desenvolvimento do ensino, da ausência de recolhimento das
contribuições previdenciárias ao INSS e Regime Próprio de Previdência e da
utilização em créditos adicionais, sem a indicação de fonte de recursos.

O ex-gestor também foi denunciado da aplicação de percentual em Ações e
Serviços Públicos de Saúde e das despesas do FUNDEF inferior ao percentual
mínimo legalmente estabelecido, bem como o repasse a maior ao Poder
Legislativo e gastos com pessoal superior ao permitido pela Lei de
Responsabilidade Fiscal.

Gecom

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