O Diário da Justiça desta sexta-feira (31) publica sentença da juíza Cristiane Mendonça Lage, da 16ª Vara Federal, condenando Marcelo José Queiroga Maciel, representante da construtora Coesa, a três anos e seis meses de reclusão, pelo crime de corrupção ativa em contratos apurados no âmbito da Operação Confraria, desencadeada em 2005. Ele é acusado de pagar propina para servidores do município de João Pessoa, inclusive para o então prefeito Cícero Lucena (PSDB), para lograr executar obra do contrato de repasse 0135.887-69.
A execução financeira deste contrato se deu no período de 27 de setembro de 2002 a 9 de outubro de 2003, tendo sido pago à Coesa a quantia de R$ 1.034.188,64. Trechos da sentença na parte que fala do pagamento de propina, que foi o principal motivo da condenação de Marcelo Queiroga.
Veja o que diz o trecho da sentença que trata do assunto:
“Em apertado resumo, a denúncia afirma que foram apreendidos, na sede da Coesa (representante Marcelo) documentos que comprovam existência de contabilidade paralela, pela qual se fazia controle dos percentuais incidentes sobre valores recebidos pelas obras e serviços, e que eram destinados à integrantes do esquema criminoso, tal como Cícero Lucena (“Discípulo”, “CL”), para qual há o lançamento de R$ 57.400,00 e “DC” (não identificado) para qual há lançamento de R$ 100.000,00. Pessoas com codinomes “Cunhado”, “Dominó” (não identificados) e o próprio “Discípulo” recebiam, a título de “comissão”, percentuais de 3%, 7% e 10%. 122.”
A sentença fala ainda que “rememore-se que, no contexto da Operação Confraria, que subsidiou o ajuizamento desta ação, a Coesa foi a vencedora da “licitação guarda-chuva” realizada em 1991, tendo feito, uma década mais tarde, diversas cessões contratuais (em favor de Cojuda, Link, Conort), e manteve consigo a execução de uma única obra, de reestruturação e interligação de vias (serviços de terraplanagem, pavimentação e drenagem) em João Pessoa, financiada com recursos do contrato de repasse 0135.887-69/01. 123.
Veja outros pontos da sentença:
“A execução financeira deste contrato se deu no período de 27.09.2002 a 09.10.2003 (fls. 27/28 do IPL 289/05, vol. 1; ou apenso STF/001), tendo sido pago à Coesa a quantia de R$ 1.034.188,64 (valor do contrato de repasse: R$ 784.209,96). 124. O documento 03 apreendido (fl. 1456) explicita a proposta a ser apresentada à Prefeitura de João Pessoa, pela qual a COESA pagaria: R$ 10.000,00 pela cessão do contrato para COJUDA (certamente, outro acerto seria feito entre COESA e COJUDA que abarcasse tal despesa); R$ 9.000,00 pela reativação do contrato de drenagem; R$ 7.000,00 pela cessão do contrato para COJUDA (vale a mesma ressalva sobre acerto posterior ); e R$ 3.000,00 da cessão “para secretariado” na obra da orla. 125. O documento 05 apreendido (fl. 1460) mostra que a COESA tinha créditos a receber pertinentes a três convênios (0135.887-69, 0135.575-94 e 0134.034-18; estes dois últimos não abarcados pela ação penal) que somavam R$ 4.230.436,89. 126. No documento 04 (fl. 1457) soma-se o valor de R$ 329.987,89 (fonte de recursos não identificada), apurando-se créditos a receber no valor total de R$ 4.560.424,78. Sobre este valor, aplicou-se o percentual de 10%, apurando-se propina devida de R$ 456.042,48. Segue-se então apuração de débitos a serem abatidos na dívida da propina: R$ 50.000,00 já pagos; R$ 91.208,87% de redução (renegociação) para 8%; R$ 55.970,90 de “redução CL” (valores pagos a CÍCERO LUCENA); R$ 88.000,00 de acordo de cessão. 127. Tem-se como certo que o valor de R$ 55.970,90 de “redução CL” foi destinado a CÍCERO LUCENA porque, na sequência do documento 04, há apuração de tal valor como devido à DISCÍPULO, codinome pelo qual CÍCERO LUCENA era mencionado nas conversas interceptadas. Para DISCÍPULO, foi pago percentual de 3% (três por cento) sobre R$ 1.204.303,43 sendo que, entre créditos e débitos, totalizou R$ 55.970,90 a pagar – fl. 1459. 128. Sobre tratamento de DISCÍPULO dado a CÍCERO LUCENA, a Polícia Federal compilou as referências contidas nas interceptações telefônicas, sendo que MARCELO se referiu a CÍCERO LUCENA como discípulo em duas ligações – vide fls. 1482/1483. 129. No documento 06 consta a situação da propina devida em 31.03.2003 (R$ 704.126,05) a ser repartida entre DISCÍPULO e outros não identificados: BALCÃO, REPRESENTANTE, VIOLINO E CUNHADO. Este montante não é compatível com o porte da obra do convênio 0135.887-69, e no documento 07 há menção à “Barragem de Acauã”, pelo que tais anotações não são consideradas como prova de pagamento de propina que interesse a este processo. De igual modo, nos documentos subsequentes não guardam correlação com a obra objeto dos autos – fls. 1461/ss. 130. Desta feita, está cristalino que o acusado MARCELO pagou propina para servidores do Município de João Pessoa, inclusive para o então prefeito, para lograr executar obra do contrato de repasse 0135.887-69. 131″.
A informação é do Blog do Suetoni
Redação