Mais um candidato a deputado estadual teve seu registro eleitoral impugnado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), via o ministro Arnaldo Versiani, que se baseou na Lei da Ficha Limpa (LC 135/10). Trata-se do ex-candidato Raimundo Pinheiro dos Santos, que é o mesmo caso do ex-governador Cássio Cunha Lima (PSDB).
Nos últimos dias muito tem se levantado que Cássio terá seu registro deferido, tendo em vista que o ex-governador Lessa foi absolvido pelo TSE.só que vale ressaltar que Lessa teve sua analise baseada no art. 1º alínea ‘k’ e Cássio como o deputado estadual Pinheiro tiveram foram impugnados nos tribunais regionais que se basearam na línea ‘j’ no mesmo artigo.
Decisão
Ao decidir, o ministro Arnaldo Versiani lembrou que o TSE já se pronunciou no sentido de que a aplicação imediata da LC 135/10 às eleições de 2010 não ofende a Constituição Federal. O artigo 16 da Constituição estabelece que "a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”.
Sustentou que a inelegibilidade não é pena ou sanção em si mesma, “na medida em que ela se aplica a determinadas categorias, por exemplo, a de juízes ou a de integrantes do Ministério Público, não porque eles devam sofrer essa pena, mas, sim, porque o legislador os incluiu na categoria daqueles que podem exercer certo grau de influência no eleitorado. Daí, inclusive, a necessidade de prévio afastamento definitivo de suas funções”.
No caso, de acordo com o ministro, antes da entrada em vigor da Lei da Ficha Limpa, o candidato foi da inelegibilidade à elegibilidade, conquistando esta última há mais de um ano. “Parece-me ser esta, clássica hipótese, de coisa julgada, perfeita e acabada sob a égide de diploma anterior”. No entanto, o ministro afirmou reconhecer a incidência da inelegibilidade prevista na alínea j,inciso I, artigo 1º da Lei das Inelegibilidades, modificada pela Lei da Ficha Limpa.
Esse dispositivo dispõe que são inelegíveis, para qualquer cargo, “os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de oito anos a contar da eleição”.
Disse que, existindo decisão transitada em julgado, “que assentou a caracterização de captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha, é de se reconhecer a inelegibilidade da alínea j, mesmo em face da peculiaridade do caso concreto em que não foi imposta a cassação do diploma”.
O ministro sustentou que, a seu ver, “o que importa é que há decisão em que se reconheceu o ilícito eleitoral, cuja condenação, segundo a alínea j, torna inelegível o candidato”.
TSE com Manchetedahora