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GUERRA DE INTERPRETAÇÕES: Cássio é elegível ou inelegível?

GUERRA DE INTERPRETAÇÕES: caso Cássio leva advogados a buscarem brechas na lei. Elegível ou Inelegível?

 

 A polêmica em torno da elegibilidade ou não do senador Cássio Cunha Lima (PSDB) para as eleições estaduais deste ano está provocando uma enxurrada de interpretações jurídicas sobre o Direito Eleitoral e o caso concreto.

Enquanto alguns juristas defendem que o tucano está elegível para disputar o mandato de governador da Paraíba em 2014, outros atestam que na data das eleições o senador ainda estaria inelegível e, portanto com sua candidatura passível de impugnação (invalidação). O que se vê é que nem os advogados especialistas em direito eleitoral chegam a um consenso sobre a verdadeira situação do tucano.

Em contato com a reportagem do PB Agora, nesta sexta-feira (30), o advogado, com renomado conhecimento eleitoral, Delosmar Mendonça rebateu a tese do professor de Direito Eleitoral da UFRN, Rodrigo Rabelo sobre a inelegibilidade de Cássio. Segundo Mendonça, o último processo julgado pelo TSE unifica as situações.

"De acordo com o TSE, o prazo deve ser contado em dias e não em anos fechados, ou seja, no caso do Senador Cássio Cunha Lima, mesmo que o TSE aplique pena de 8 anos de inelegibilidade, o senador é elegível porque o trazo seria contado a partir do dia 3 de outubro de 2006 e terminaria no dia 3 de outubro de 2014. Como o pleto eleitoral deste ano será no dia 5, o senador Cássio Cunha Lima já teria cumprido a pena", atestou. 

A tese de Delosmar segue o mesmo entendimento do advogado, Harrison Targino, também de renomado conhecimento jurídico eleitoral. Harrison acredita que essa polêmica em torno da elegibilidade de Cássio está sendo plantada simplesmente para plantar a dúvida no eleitor. 

Recentemente em artigo publicado em sua coluna no portal PB Agora, o advogado Marcos Souto Maior Filho, também conhecedor do Direito Eleitoral, defendeu a tese da elegibilidade de Cássio, trazendo à tona os mesmos argumentos abordados pelos demais colegas que comungam com a tese da elegibildade. 

 

OUTRA INTERPRETAÇÃO

 

""Seguindo o entendimento do professor da URFN, outro jurista crê na inelegibilidade do tucano para as eleições deste ano. Provocado para se manifestar sobre a Consulta feita no TSE na data de ontem sobre a suposta possibilidade de que o senador Cassio Rodrigues da Cunha Lima estava elegível para as eleições de 2014, o jurista Francisco Ferreira, que defende com fortes argumentos jurídicos a inelegibilidade do Senador, rechaçou veementemente essa possibilidade de o TSE ter garantido a elegibilidade do Senador na decisão dessa consulta.

O advogado disse que em consulta formulado ao TSE, não pode vir o nome de candidato, é feito uma pergunta em abstrato, de um caso hipotético onde a corte dar a sua resposta ao questionamento feito sem citar nomes. “ Estão dando informações erradas de que o TSE tinha se referido que o senador Cassio Cunha Lima era elegível, enganação. Isso é vedado em matéria de Consulta pelo artigo 23, XII do Código Eleitoral. Lastimável isso.”

Dr Francisco Ferreira disse ao blog que é lamentável como se estão dando interpretações equivocadas das decisões da Justiça eleitoral afim de plantar na cabeça da população algo que não é real e concreto. “ Se ver uma um pequeno grupo de pessoas tecendo teses jurídicas de algo que eles não tem conhecimento de causa. “

A CONSUTLTA PUBLICADA ONTEM NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO TSE EM NADA TEM A VER COM O CASO DE CASSIO , afirma Francisco Ferreira. Ele acrescenta que esta consulta foi formulada por um deputado federal e que nada de novo trouxe ao caso de Cassio Cunha Lima. A consulta disse o que a lei já previa expressamente e o que a jurisprudência do TSE e STF já vinha decidindo, qual seja: que o inicio da contagem do prazo de inelegibilidade de 8 anos começa a contar da eleição. A consulta não disse de qual eleição, primeiro ou segundo turno.

O gargalo e a verdadeira insegurança jurídica do Senador se encontra no fato de inicio de contagem do prazo da data da eleição do segundo turno, e esse fato é razoável e concreto, ou seja, se for dada interpretação conforme a Lei 9504/97 e a CF/88 que diz que segundo turno é considerado nova eleição, fica patente a inelegibilidade do senador as eleições de 2014.
NA VERDADE ESSA CONSULTA DO TSE DE NUMERO 433-44 CUJA RELATORIA FOI DA MINISTRA LUCIANA LOSSIO, VEM CADA VEZ MAIS REFORÇAR A TESE DE INELEGIBILIDADE DE CASSIO, POIS CASSIO É O ÚNICO POLÍTICO DO PAÍS QUE FOI CASSADO E ELEITO EM SEGUNDO TURNO, POIS TODOS OS OUTROS JULGADOS SÃO REFERENTES A CANDIDATOS ELEITOS EM PRIMEIRO TURNO.

Cassio se encontra inelegível em virtude da alínea “j” introduzida na LC 64/90 que prever o período de 8 anos de inelegibilidade por corrupção eleitoral e conduta vedada na lei da eleições. Tal conduta vedada foi apurada pela AIJE 215 que foi julgada procedente cassando o diploma de governador nas eleições de 2006. Vale lembrar que o diploma de governador eleito em segundo turno, só é expedido após as eleições de segundo turno. O causídico também salientou que os prazos para prestação de contas dos candidatos que vão a segundo turno, começam a contar também após as eleições de segundo turno. De outro lado, também lembrou o advogado que a conduta vedada praticada pelo senador nas eleições de 2006, de distribuição de cheques que variavam de R$ 1000,00 a 56.000, 00 reais a pessoas sem comprovação de carência , como foi o caso do chefe da casa civil do Governo da época que recebeu um desses cheques, contaminou as eleições do primeiro e segundo turno.

O Advogado rebate todas as teses contrarias a inelegibilidade do senador, afirmando que os precedentes citados por outros juristas em nada se compara ao caso de Cassio, pois esses causídicos citam casos de eleições proporcionais( de vereadores e deputados ) e de candidatos a prefeitos de cidades com menos de 200 mil eleitores, casos em que não ocorrem segundo turno de eleições e portanto a contagem sempre se iniciariam em primeiro turno.

O jurista ainda falou que mesmo que primeiro e segundo turno das eleições, fossem considerado como uma única eleição, a data de inicio da contagem do prazo de inelegibilidade não poderia ser a data da eleição do primeiro turno e sim a data do segundo turno que foi quando finalizou todo processo de votação do pleito. Comparou esse fato com um julgamento no Tribunal do Júri que se iniciando numa segunda feira e terminando na quarta, o prazo para recorrer dessa decisão se inicia a partir da quarta e não na segunda feira inicio do julgamento, concluiu o advogado.

“ Lamento as interpretações equivocadas dadas por pessoas estranhas ao mundo das leis e até mesmo por juristas renomados que querem esvaziar o sentido da Lei da Ficha Limpa, da Constituição Federal e da lei das Eleições.” O jurista finalizou dizendo que a Consulta 433-44 do TSE veio reforçar cada vez mais a tese de inelegibilidade de Cassio que deve ser contada da data da eleição, e diga-se de passagem, da eleição que finalizou o processo de votação que foi a eleição do segundo turno.
 



Márcia Dias

PB Agora

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