O Diário Oficial publica na edição de hoje o projeto de lei, sancionado pelo governador Ricardo Coutinho, que autoriza permuta do terreno da Acadepol, em Mangabeira, por área do grupo Futura localizada no Ernesto Geisel.
De acordo com a lei publicada, as compensações envolvidas na transação – que prevê indenização aos cofres do Estado – serão calculadas com base nas avaliações feitas pela Comissão Permanente de Avaliação do Estado, pertencente à Suplan – Superintendência de Obras do Plano de Desenvolvimento do Estado.
Os valores da Suplan são os mais baixos das três avaliações contratadas pelo Estado.
Pelos cálculos do órgão estadual, o terreno da Acadepol vale R$ 13 milhões 996 mil 930,32. E o do grupo Futura, R$ 10 milhões 972 mil 893,30.
LEIA ÍNTEGRA DA PUBLICAÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL
LEI Nº 9.437, DE 06 DE SETEMBRO DE 2011
AUTORIA: PODER EXECUTIVO
Autoriza o Poder Executivo a fazer permuta de imóveis que especifica e dá outras providências .
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do Art. 17, I, “c”, c/c o Art. 24, X, da Lei nº 8.666/1993, a permutar imóvel de sua propriedade, localizado na Avenida Hilton Souto Maior, Mangabeira, em João Pessoa – PB, com inscrição municipal nº 52.002.0347, com 8,50ha (oito hectares e meio), com as seguintes limitações: ao norte, com a antiga Estrada da Penha; ao sul, com a Av. Hilton Souto Maior; a leste, com a Rua Projetada; a oeste, com a Aldeia SOS do Brasil, por imóvel pertencente à Futura Administração de Imóveis Ltda, localizada na Avenida Valdemar Galdino Naziazeno, Ernesto Geisel, em João Pessoa – PB, com inscrição municipal nº 39.001.0556, com 4,32ha (quatro hectares e trinta e dois ares), com as seguintes limitações: ao norte, com a Rua Pedro Patrício de Sousa; ao sul, com o imóvel nº 333; a leste, com a Rua Petrônio Figueiredo; a oeste, com a Av. Waldemar G. Naziazeno.
Parágrafo único. O imóvel recebido por permuta pelo Poder Executivo destina-se a abrigar instalações de equipamentos públicos da área de segurança e defesa social do Estado.
Art. 2º Após avaliação dos imóveis feita pela Comissão Permanente de Avaliação do Estado, pertencente à Suplan – Superintendência de Obras do Plano de Desenvolvimento do Estado, em havendo diferença pecuniária em favor do Poder Executivo, esta deverá ser paga, acrescida de valor igual a, no mínimo, 100% (cem por cento) daquela, a título de doação, em bens, obras, serviços ou valor pecuniário, que integrarão o patrimônio estadual.
Parágrafo único. Os bens, obras, serviços ou valor pecuniário a que se refere o caput deste artigo deverão ser revertidos para ações de segurança pública e defesa social da Paraíba.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 06 de setembro de 2011; 123º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO – Governador
Redação