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Ex-prefeita será conduzida para prestar depoimento

 O juiz Aluízio Bezerra Filho determinou nesta quinta-feira (1º) a condução coercitiva da ex­prefeita de Caaporã, Jeane Nazário dos Santos, para que seja conduzida até o Fórum da Comarca daquela cidade para fins de receber mandados de notificação, citações e ser interrogada, em todos os processos da Meta 4/Conselho Nacional de Justiça “que se encontram aguardando o cumprimento destes atos processuais necessários ao normal andamento, na forma legal, após o que seja o mesmo liberado”.

 

A sentença do juiz foi encaminhada a delegacia local, citando que a ex-prefeita vem participando de eventos políticos na cidade, e que a polícia deve realizar a determinação da condução em qualquer lugar que ela esteja, pontuando que a pessoa que deverá ser conduzida, pode ser algemada e não depende de prévia intimação, podendo ficar detida por algumas horas.

 

Aluizío Bezerra, que é coordenador da Meta 4 no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, ressalta que processo se arrastam há vários meses “em virtude da ocultação deliberada da ré Jeane Nazário dos Santos, conforme sucessivos atos de intimação/citação frustrados”. O magistrado cita os processos, da Meta 4.

 

Ressalte­se que dentre outras certidões dos oficiais de justiça, consta “nem quis abrir o portão e nem quis revelar seu, mas afirmou que a residência era da mãe da mesma”. Como se vê, afirma Aluízio Bezerra, a acusada não é encontrado em Caaporã nem em João Pessoa, “embora seja uma agente política conhecida que vive circulando livremente nessas cidades e outras do Estado, mão não é encontrado para ser interrogado, travando a tramitação do processo e fomentando a morosidade judicial.

 

Além do mais, tem sido vista em participação na campanha eleitoral deste município”, frisa o magistrado que oficiou o delegado da Polícia Civil para dar cumprimento à decisão.

 

Veja a sentença

Trata­se de processo integrante da Meta 4/CNJ que se vem se arrastando há vários meses em virtude da ocultação deliberada da Ré Jeane Nazário dos Santos, conforme sucessivos atos de intimação/citação frustrados, conforme se verifica nos processos nºs 0001928­75.2013.815.0021, 0000172­72.2011.815.0021, 0001897­55.2013.815.0021 e, 0001856­88.2013.815.0021.

 

Ressalte­se que dentre outras certidões dos oficiais de justiça, consta” nem quis abrir o portão e nem quis revelar seu, mas afirmou que a residência era da mãe da mesma”.

 

Como se vê, o Acusado não é encontrado em Caaporã nem em João Pessoa, embora seja uma agente política conhecida que vive circulando livremente nessas cidades e outras do Estado, mão não é encontrado para ser interrogado, travando a tramitação do processo e fomentando a morosidade judicial.

 

Além do mais, tem sido vista em participação na campanha eleitoral deste município.

 

Este processo tem prioridade estabelecida pelo CNJ e pelo Conselho da Magistratura, conforme Resolução nº 02/2015.

 

Diante desse comportamento adotado pela Acusada não pode o Poder Judiciário ficar paralisado nem desperdiçando recursos materiais e humanos, numa busca infrutífera pela estratégia deliberada que se projeta por aquele como mecanismo de defesa que poderá resultar na prescrição da ação proposta.

Relatado.

 

Decide­se.

Com essa atitude do acusado/representado, são vários os atos processuais nos quais constam a frustração do trabalho dos oficiais de justiça, seja porque o mesmo não é localizado no seu endereço ou porque lá não se encontra, embora seja frequente o seu trânsito nesta cidade nos fins de semana.

 

Com efeito, o trabalho do Poder Judiciário se encontra obstruído pelas dificuldades protagonizadas pelo acusado/representado, afetando desta forma, o regular desenvolvimento desta e de outras demandas em tramitação neste fórum.

 

Todos os processos que o mesmo responde constam da Meta 4/CNJ, cuja priorização e celeridade estão prejudicados pela conduta de ocultação assumida pelo acusado/representado.

 

A conduta do acusado/representado atenta contra o princípio LXXVIII ao art. 5º da Carta Magna um princípio denominado “prazo razoável do processo”, que assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (Inciso LXXVIII, do art. 5º da CF), cujo desdobramento é o desprestígio do Poder Judiciário ao lhe moldurar inoperância e ineficácia na sua atividade fim de prestação jurisdicional.

 

O art. 125 do Código de Processo Civil confere ao juiz o dever de “prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça” autorizando­lhe adotar as medidas legais que sejam necessárias para sua aplicação efetiva com a finalidade de assegurar o normal desenvolvimento regular processual. Merece destaque a regra contida no § 7o do art. 411 do CPP: “Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível à prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer”.

 

E navegando mais nos regramentos normativos assemelhado, registre que todo e qualquer depoente recalcitrante que, intimado ou notificado, não comparecer a um ato judicial ou a uma audiência designada pelo Ministério Público, nos feitos de sua atribuição, o art. 8º, inciso I, da Lei Orgânica do Ministério Público da União (Lei Complementar 75/1993) – aplicável, por extensão do art. 80 da Lei 8.625/1993, ao Ministério Público dos Estados — permite a promotores e procuradores “notificar testemunhas e requisitar sua condução coercitiva, no caso de ausência de injustificada”.

 

Outra espécie de condução coercitiva provém do poder geral de cautela dos juízes, sendo uma cautelar pessoal substitutiva das prisões processuais. Esta providência não se acha inscrita no rol exemplificativo do art. 319 do CPP.

 

Entretanto, cuida­se de uma condução coercitiva autônoma — que não depende de prévia intimação da pessoa conduzida — pode ser decretada pelo juiz criminal competente, quando desnecessária ou excessiva a prisão temporária, sempre que for indispensável reter por algumas horas o suspeito, a vítima ou uma testemunha, para atender a interesse da Justiça.

 

Assim, nada obsta que a autoridade judiciária mande expedir mandado de condução coercitiva, que deve ser cumprido por agentes policiais para fins de interesse da instrução processual, que permita a normalidade do trabalho judicial.

 

A medida de condução debaixo de vara justifica­se em virtude da necessidade de assegurar as atividades judiciais para atender ao princípio da razoável duração do processo (Inciso LXXVIII, do art. 5º da CF).

 

É importante assinalar que o princípio da eficiência, que significa presteza e bom rendimento funcional, não permite que os Órgãos Judiciários se omitam ou concorram para a eternização de processos, cuja eternização somente beneficia o interesse do acusado em geral, para que este com postura ardilosa se favoreça da sua própria torpeza em expor ao descrédito o trabalho judicial.

 

Esse interesse tanto pode ser com vistas à ocorrência da prescrição ou retardamento para evitar que a decisão judicial definitiva ultrapasse prazos e limites de outras normas que por esta seria alcançada.

 

Diante das circunstâncias do caso concreto, a prisão temporária pode ser substituída por outra medida menos gravosa, a partir do poder geral de cautela do Poder Judiciário, previsto no art. 798 do CPC e aplicável ao processo penal com base no art. 3º do CPP. Tal medida cautelar extranumerária ao rol do art. 319 do CPP reduz a coerção do Estado sobre o indivíduo, limitando­a ao tempo estritamente necessário para a preservação probatória, durante a fase executiva da persecução policial.

 

Se o legislador permite a prisão temporária por (até) 5 dias, prorrogáveis por mais 5 dias nos crimes comuns, a condução coercitiva resolve­se em um dia ou menos que isto, em algumas horas, mediante a retenção do acusado e sua apresentação à autoridade judicial para ser notificado ou citado sob custódia.

 

A condução sob vara deve durar apenas o tempo necessário à instrução preliminar de urgência, não devendo persistir por prazo igual superior a 24 horas, caso em que se trasveste em temporária.

 

Sobre a condução coercitiva do suspeito ou investigado, mesmo sem mandado, o Supremo Tribunal Federal assim decidiu no HC 107644/SP, relatado pelo Min. Ricardo Lewandowski:

 

“I – A própria Constituição Federal assegura, em seu art. 144, § 4º, às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais. II – O art. 6º do Código de Processo Penal, por sua vez, estabelece as providências que devem ser tomadas pela autoridade policial quando tiver conhecimento da ocorrência de um delito, todas dispostas nos incisos II a VI. III – Legitimidade dos agentes policiais, sob o comando da autoridade policial competente (art. 4º do CPP), para tomar todas as providências necessárias à elucidação de um delito, incluindo­se aí a condução de pessoas para prestar esclarecimentos, resguardadas as garantias legais e constitucionais dos conduzidos.

 

IV – Desnecessidade de invocação da chamada teoria ou doutrina dos poderes implícitos, construída pela Suprema Corte norteamericana e e incorporada ao nosso ordenamento jurídico, uma vez que há previsão expressa, na Constituição e no Código de Processo Penal, que dá poderes à polícia civil para investigar a prática de eventuais infrações penais, bem como para exercer as funções de polícia judiciária.

 

V – A custódia do paciente ocorreu por decisão judicial fundamentada, depois de ele confessar o crime e de ser interrogado pela autoridade policial, não havendo, assim, qualquer ofensa à cláusula constitucional da reserva de jurisdição que deve estar presente nas hipóteses dos incisos LXI e LXII do art. 5º da Constituição Federal.

 

VI – O uso de algemas foi devidamente justificado pelas circunstâncias que envolveram o caso, diante da possibilidade de o paciente atentar contra a própria integridade física ou de terceiros. […]. (STF, HC 107644/SP, relator min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 06/09/2011, publicado em 18­10­2011).

 

Vê­se que o STF admite a condução do suspeito à Delegacia de Polícia mesmo sem mandado judicial, pois tal providência se insere nos poderes de investigação da autoridade policial (poderes implícitos).

 

Em seu voto, o ministro Dias Tóffoli acompanhou o relator Lewandowski e assentou que, no caso concreto, a condução do suspeito: “deu­se de forma válida e legal, inserindo­se dentro das atribuições constitucionalmente estabelecidas à polícia judiciária (CF, art. 144, §4; CPP, art. 6, incisos II a VI)“. Fica claro, portanto, que, para a maioria dos integrantes da 1ª Turma do STF, a condução debaixo de vara não se confunde com qualquer forma de prisão cautelar, no sentido de recolhimento celular. Se fosse similar, seria necessária prévia ordem judicial, nos termos do art. 5º, LIV, da CF. Assim, esta modalidade de condução coercitiva, no entendimento majoritário daquela turma da Suprema Corte, é mera consequência do poder­dever policial de determinar o comparecimento de pessoas à delegacia para a tomada de depoimentos. Pode ser entendida também como diligência inerente ao poder­dever de prover segurança pública, semelhante ao que se dá com a retenção de pessoas para a verificação de identidade de cidadãos em bloqueios policiais ou em postos de fronteira, portos e aeroportos.

 

É certo que, durante a condução coercitiva, o investigado poderá ser algemado, se necessário, respeitada a Súmula Vinculante 11, mas não deverá ser recolhido a cela alguma, enquanto permanecer sob custódia precária da autoridade policial, para mera averiguação de sua identidade ou de certas circunstâncias do crime ou para investigação sumariíssima derredor do fato. Se a pessoa sob investigação pode ficar presa por (até) 5 dias, nada obsta que sua custódia, sem recolhimento celular, se dê por apenas algumas horas, tempo necessário para localizar a vítima ou seu cadáver, apreender objetos e documentos, congelar ativos, ouvir cúmplices ou testemunhas do fato, realizar o reconhecimento pessoal do suspeito, coletar material biológico para exames ou proceder à identificação criminal do investigado, está nos termos da Lei 12.037/2009.

 

Para sua efetivação, a condução coercitiva deve ser necessária para a conclusão das investigações, devendo a Polícia observar as garantias constitucionais do custodiado, como o direito ao silêncio, o direito à assistência de advogado, o direito à integridade física e o direito à imagem, impedindo-se inclusive a exposição pública do suspeito, salvo por relevante interesse público.

 

Em suma, nada impede que a Polícia, diante das circunstâncias do caso concreto, que exijam esforço concentrado para concluir diligências investigativas com celeridade, promova a condução coercitiva de investigados, com o aval do Poder Judiciário, mediante prévio requerimento do Ministério Público, na condição de dominus litis e ombudsman geral. Neste cenário, a condução coercitiva, como medida (cautelar) autônoma é muito menos prejudicial ao status libertatis do suspeito ainda presumivelmente inocente do que a prisão temporária e a prisão preventiva, podendo ser tão eficiente quanto a primeira”.

 

Observado que a condução coercitiva representa, mesmo que por pequeno espaço de tempo, limitação à liberdade do indivíduo e de seu direito de ir e vir, irrefutável a natureza jurídica de prisão da ordem de condução coercitiva.

 

Alinhado a esse entendimento: “Atualmente, somente o juiz pode determinar a condução coercitiva, visto ser esta uma modalidade de prisão processual, embora de curta duração” (NUCCI:2012).

 

Depreende­se desta forma que: “O direito não se funda sobre a força, mas pode empregar a força porque é direito. Revela que o fundamento do direito é ético e precede a coerção (força), doutrina Luis Recaséns Siches.

 

Decisão

Ante o exposto, e com fundamento nos arts. 125, I e, 297 do CPC e por analógica, com base nos arts. 3º e 4º do Código de Processo Penal, e também, o art. 8º, inciso I, da Lei Orgânica do Ministério Público da União (Lei Complementar 75/1993) – aplicável, por extensão do art. 80 da Lei 8.625/1993, DETERMINA­SE A CONDUÇÃO COERCITIVA DA ACUSADA/REPRESENTADA – JEANE NAZÁRIO DOS SANTOS – para que seja conduzido até o Fórum da Comarca de Caaporã para fins de receber mandado(s) de notificação, citações e ser interrogado, em todos os processos da Meta 4/CNJ, nesta e demais Varas, que se encontram aguardando o cumprimento destes atos processuais necessários ao normal andamento, na forma legal, após o que seja o mesmo liberado.

 

Oficie­se ao Delegado desta Comarca para cumprimento nas primeiras horas da manhã do dia em que for encontrado, visto que o expediente forense naquela unidade judiciária é matinal.

 

CUMPRA­SE COM URGÊNCIA POR FORÇA DA RESOLUÇÃO Nº 02/2015 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE.

Caaporã (PB), 1º de setembro de 2016.

AluÍzio Bezerra Filho

Juiz de Direito da Meta 4/CNJ

 

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