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Eleitor poderá votar em trânsito para presidente da República

Nas eleições de 2010, o eleitor que souber, com antecedência, que vai estar fora de seu domicílio eleitoral no dia do pleito, tanto no primeiro quanto no segundo turno, poderá votar em presidente e vice-presidente da República.

A Resolução 23.215/2010, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), determina a instalação de seções especiais nas capitais dos estados para receber esses votos. É o chamado voto em trânsito.

A norma deixa claro que essa modalidade de votação é exclusiva para a eleição presidencial. Dessa forma, comparecendo para votar em trânsito na seção definida, o eleitor terá cumprido sua obrigação eleitoral, não precisando justificar a ausência do voto para os demais cargos em disputa.

Prazo

Para exercer seu direito de escolher o chefe do poder Executivo nacional, mesmo fora de seu domicílio eleitoral, o eleitor deverá se dirigir, entre os dias 15 de julho e 15 de agosto, a qualquer cartório eleitoral do país, portando título de eleitor e documento de identidade com fotografia, para informar à Justiça Eleitoral em qual capital vai estar no dia da votação. O TSE ressalta, porém, que só serão aceitos pedidos de eleitores que estejam em dia com suas obrigações eleitorais.

Dentro desse mesmo prazo, o eleitor pode cancelar o pedido para habilitação do voto em trânsito, ou mesmo alterar a informação sobre em qual capital pretende votar.

Confirmada a habilitação e definida a seção especial para o voto em trânsito, o eleitor não poderá votar em nenhuma outra seção, nem mesmo no seu domicílio eleitoral de origem. Portanto, não existe a possibilidade de votar no domicilio eleitoral e, uma segunda vez, no local informado para o voto em trânsito.

Local de votação

A partir de 5 de setembro, o eleitor habilitado a votar em trânsito poderá consultar, na página de internet do TSE, onde estará instalada a seção especial em que deve votar.

Justificativa

Na eventualidade de não poder comparecer no dia do pleito à seção especial para votar em trânsito, o eleitor deverá justificar sua ausência em qualquer Mesa Receptora de Justificativas, inclusive no seu próprio domicílio eleitoral de origem, menos na capital onde indicou que pretendia votar.

TSE

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