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Dívida municipal pode ser parcelada em até 20 anos

O parcelamento da dívida previdenciária dos municípios pode ser feito em até 20 anos. O prazo foi determinado pela Medida Provisória 457/2009, editada no início de fevereiro, e regulamentada pelo Decreto 6.804/2009, publicado no Diário Oficial da União (DOU) dia 23 de março.

O prazo de pagamento das dívidas vencidas até 31 de janeiro de 2009 será de até 240 meses – 20 anos – para a contribuição patronal dos municípios. Para a contribuição recolhida dos empregados, mas não repassada ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o intervalo é menor: até 60 meses – cinco anos.

A Portaria Conjunta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e Secretaria da Receita Federal (PGFN/SRF) 2/2003 dispõe os detalhes operacionais do parcelamento. Os municípios terão até 31 de maio para protocolar o pedido de parcelamento na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de jurisdição do município.

As parcelas mensais deverão ser equivalentes a no mínimo 1,5% da média mensal da Receita Corrente Líquida Municipal referente à média do ano anterior ao do vencimento da prestação. Além disso, haverá acréscimo de juros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), atualmente em 11,25% ao ano, e de mais um ponto percentual. Os juros de mora, no entanto, terão redução de 50%.

Desde fevereiro deste ano, a Confederação Nacional de Municípios (CNM) publica matérias e implementa ações relativas ao endividamento previdenciário dos municípios, a exemplo da Mobilização Municipalista sobre Previdência, evento promovido pela CNM no dia 11 de março, no Senado Federal. No encontro, que contou com a participação de centenas de prefeitos, foi aprovado o Manifesto dos Prefeitos Brasileiros: O Impacto da Previdência nas Finanças Municipais que visa a reivindicar, junto ao governo federal, soluções legais e viáveis quanto ao endividamento previdenciário dos municípios brasileiros.

Reivindicações
Entre as reivindicações pautas pela CNM estão: a atualização dos débitos previdenciários dos municípios pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), em vez da taxa Selic; o fim da exigência do limite mínimo para o valor da prestação estabelecido em 1,5% sobre a média mensal da Receita Corrente Líquida referente ao ano anterior ao do vencimento da prestação, o que provoca uma diminuição da quantidade de parcelas; e o questionamento da renúncia, de forma irretratável e irrevogável, até 31 de maio de 2009, por parte dos municípios, de quaisquer processos administrativos e ações judiciais que contestem os referidos débitos.
 

Famup/CNM

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