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Caso do Dinheiro Voador completa 12 anos e Ministra dá 60 dias para concluir diligências do inquérito

No final da noite de uma sexta-feira, dia 27 de outubro de 2006, antevéspera do segundo turno das eleições para governador do Estado, fiscais da Justiça Eleitoral compareceram ao Edifício Concorde, localizado na Avenida Epitácio Pessoa, em João Pessoa-PB, com o intuito de verificar denúncia de “distribuição de dinheiro para compra de votos”.

Ao se dirigirem ao local indicado, precisamente à sala 103 do Concorde, o proprietário, Sr. Olavo Cruz de Lira, não impediu que os fiscais adentrassem no mencionado estabelecimento. Porém, quando estavam para deixar o prédio, populares informaram aos fiscais da Justiça Eleitoral que alguém da sala 103 havia jogado alguns materiais para fora da janela e que estes objetos haviam caído sobre o telhado de proteção de estacionamento externo do Edifício Concorde. A partir de então, os fiscais da Justiça Eleitoral acionaram a Polícia Federal.

Ao subirem no telhado de proteção, os fiscais da Justiça Eleitoral e os agentes da Polícia Federal encontraram uma caixa e um saco e detectaram várias contas de água e energia elétrica quitadas, títulos eleitorais, camisetas amarelas, além de vários maços de cédulas de cinquenta reais, totalizando R$ 304.050,00.

Instaurado o inquérito mediante requisição da Juíza Eleitoral da 64ª Zona, no próprio dia 27 de outubro de 2006, o Delegado da Policia Federal encaminhou, em 28 de outubro de 2006, requisição solicitando mandado de busca e apreensão que veio a ser cumprido no dia seguinte, na sala 103 do Edifício Concorde. De lá para cá para cá já se vão quase 12 anos.

Porém, no último dia 22 deste mês de fevereiro, o Supremo Tribunal Federal (SFT) publicou despacho da Ministra Relatora Rosa Weber, no inquérito de número 3.404, concedendo 60 (sessenta) dias para a conclusão das diligências do inquérito, conforme solicitação da Procuradoria Geral da República – PGR. Os detalhes do inquérito podem ser vistos no link: https://goo.gl/PYde15.

Agora um fato que nos chama atenção, é o que revela o site nacional ‘Consulta Sócio’, que disponibiliza para qualquer pessoa a possibilidade de verificar a quantidade de empresas e valor das mesmas, que cada empresário brasileiro detém neste caso o empresário Olavo Cruz de Lira, que vem respondendo justamente com o senador Cássio Cunha Lima, o processo acima detalhado, detém conforme pode ser visto no link: (https://www.consultasocio.com/q/sa/olavo-cruz-de-lira), é sócio de 2 empresas no estado de Paraíba. Ambas com capital social de apensas: R$ 20.000,00 (vinte mil). Durante o governo de Cássio Rodrigues da Cunha Lima, o empresário detinha de contratos com o Governo do Estado, via sua empresa O & J Veículos que era a locadora de veículos não só do Governo do Estado da Paraíba (via Secretaria de Administração, mediante licitação), mas também de autarquias e empresas públicas deste Estado, como EMPASA, JORNAL A UNIÃO, FAC e PBPREV.

Vale ressaltar a proximidade de Olavo com o grupo Cunha Lima, No inquérito a PF alerta sobre as tabelas encontradas no interior dos computadores utilizados pelo Olavo Cruz de Lira. Consta, por exemplo, uma planilha contendo uma “relação de veículos sem contrato” da empresa O & J, onde figuram os usuários: CÁSSIO (Governador da Paraíba), RONALDO C. LIMA FILHO (Irmão do Governador) e GLÓRIA C. LIMA (Mãe do Governador) – fls. 244.

Veja o andamento da investigação da operação do dinheiro voador no STF:

INQUÉRITO 3.404 (232)
ORIGEM : PROC – 0003518320104058200 – JUIZ DE DIREITO
PROCED. : PARAÍBA
 RELATORA :MIN. ROSA WEBER
AUTOR (A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
INVEST.(A/S) : CÁSSIO RODRIGUES DA CUNHA LIMA
ADV.(A/S) : IRAPUAN SOBRAL FILHO (1615A/DF) E OUTRO (A/S) INVEST.(A/S) : OLAVO CRUZ DE LIRA
Vistos etc.

1. Trata-se de inquérito que tem como investigado o Senador da República Cássio Rodrigues da Cunha Lima.
2. À Secretaria Judiciária para renumerar às folhas dos autos, pois a folha 312 encontra-se após a folha 318.
3. Prorrogo o prazo para conclusão das diligências por 60 (sessenta) dias, conforme solicitação da Procuradora-Geral da República.
4. Considerando o disposto no art. 21-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e o artigo 3º, III, da Lei 8.038/90, delego ao Juiz Fernando Brandini Barbagalo, magistrado instrutor convocado para atuar neste Gabinete, os poderes previstos nos referidos dispositivos, para doravante praticar os atos necessários à condução do presente feito.
 
Publique-se.
Brasília, 6 de fevereiro de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora

 

Redação

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