A Paraíba o tempo todo  |

Bezerra tem as contas rejeitadas pela Câmara

A Câmara Municipal de Bananeiras rejeitou o parecer do Tribunal de Contas do Estado que aprova as contas do ex-prefeito Augusto Bezerra (PMDB) referentes ao ano de 2007. Em sessão realizada nesta terça-feira, os vereadores não acataram a decisão, com base na constatação de uma série de irregularidades em convênio firmado pela gestão de Bezerra.

Pela Constituição, compete à Câmara Municipal apreciar as contas dos gestores municipais, com o auxilio do Tribunal de Contas do Estado, que emite parecer e envia ao legislativo suas conclusões para julgamento do caso. O TCE dá parecer, a Câmara julga as contas, acatando ou não a opinião do TCE.

Com a decisão, o ex-prefeito, que já foi condenado pela justiça à perda dos direitos políticos por três anos com base nas mesmas acusações de irregularidades na execução de convênios com o governo federal, entra para a lista dos políticos inelegíveis, à luz da jurisprudência vigente na Justiça Eleitoral.

A Câmara Municipal de Bananeiras até acatou o parecer favorável do TCE em relação ao cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal da gestão de Augusto Bezerra, mas apontou uma série de irregularidades no cumprimento dos convênios.

Veja a íntegra da decisão da Câmara Municipal de Bananeiras:

CAMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS

COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS

 

 

PARECER
 

REFERENTE A PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DO SR. AUGUSTO BEZERRA CAVALCANTI NETO, REFERENTE AO EXERCICIO DE 2004

 

 

 

 

Vem à consideração desta Comissão, processo encaminhado pelo Tribunal de Contas do Estado, referenciado TC nº 03750/03, que trata da Prestação de Contas Anuais (PCA) do Município de Bananeiras, de responsabilidade do Sr. AUGUSTO BEZERRA CAVALCANTI NETO, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2004.

Recebido por esta Casa Legislativa em data de 14 de dezembro de 2008, foi encaminhado ao expediente e lido em Plenário, em data de 16 do mesmo mês, conforme registro de fls.

Em data de 20 de dezembro, iniciou-se o recesso parlamentar, suspendendo, portanto, o prazo de tramitação da matéria, deferido em 60 dias para apreciação, quando lograria aprovação por decurso de prazo, nos termos da Constituição do Estado da Paraíba.

Reiniciados os trabalhos legislativos, em data de 20 de fevereiro de 2009, e dando continuidade ao prazo prescricional, pelo Oficio nº 11/2009, foi o Sr.Augusto Bezerra Cavalcanti Neto notificado da tramitação do procedimento em epígrafe e da concessão do prazo de 15(quinze) dias para apresentação de DEFESA, em face de pontos controvertidos dos gastos apresentados durante o exercício e que não mereceram a apreciação do Egrégio Tribunal de Contas do Estado, que se julgou incompetente para fazê-lo.

Em documento juntado aos autos, em data de 13 de marco de 2009, por AVISO DE RECEPÇÃO, foi constatada a devida notificação do ex-prefeito, para apresentação de sua defesa. Por igual, para garantir o direito constitucional de ampla defesa, esta Casa utilizou a via do Edital, publicando Edital de Notificação em data de 13 de março do corrente, no Diário Oficial do Estado, pag 16, anexado aos autos.

Decorrido o prazo de defesa, o notificado quedou-se em silêncio, não apresentando qualquer justificativa para sua atitude. Certificado nos autos o decurso do prazo concedido à defesa, foi encaminhado o processo a esta Comissão para parecer, missão que ora se cumpre.

Em data de 06 de abril do corrente, todavia, aporta à Secretaria da Câmara Municipal, um esboço de defesa assinado pelo ex-prefeito Augusto Bezerra Cavalcanti Neto. Apesar de claramente fora do prazo concedido, a Casa recebeu a documentação enviada, visando garantir a ampla defesa. Em resumo o defendente proclama que:

1. O TCE recomendou a aprovação das suas contas referentes ao ano de 2004;

2. O TCE julgou-se incompetente para apreciar o desvio de finalidades das verbas vinculadas a convênios federais;

3. Como o TCE não enfrentou esses fatos , não pode o Poder Legislativo fazê-lo, sob pena de violação do princípio da ampla defesa;

4. Por fim, requer a confirmação do parecer do TCE sobre as suas contas de 2004 e ratificação da incompetência do TCE e da Câmara de Vereadores para apreciar o desvio de finalidade dos convênios federais;

Com efeito, compete à Câmara Municipal apreciar as contas dos gestores municipais, com o auxilio do Tribunal de Contas do Estado que emite Parecer e envia ao legislativo suas conclusões para julgamento do feito. O TCE dá parecer, a Câmara julga as contas, acatando ou não a opinião do TCE.

No caso em espécie, o TCE, através do Parecer n º 25/2007, encaminhou à consideração da Câmara de Vereadores, emissão favorável à contas do ex-gestor, referentes ao exercício de 2004. Ainda, pelo Parecer PGF-PEM-TC 35/2007, considerou o atendimento integral às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, no mesmo exercício. Pelo Acórdão APL-TC 114/2007, que não pode ser objeto de deliberação desta Casa, a atual gestão municipal foi ordenada a DEVOLVER a quantia de R$ 123.776,66 à conta do FUNDEF/FUNDEB, com recursos do próprio município, em virtude de aplicação irregular desses recursos, na gestão sub judice.

Todavia, no que diz respeito ao desvio de recursos de convênios federais, verbas já incorporadas ao patrimônio municipal, o Egrégio Tribunal de Contas apenas fez menção no parecer e no acórdão referenciados de que “o relator entende que, por envolver o emprego de verbas federais, foge à competência desta Corte para apreciar a matéria, devendo,portanto, comunicar aos órgãos responsáveis pelos repasses e às instituições fiscalizadoras competentes as conclusão da Auditoria sobre o assunto”.

No V. Ac. mencionado, esses órgão foram nominados e determinado “encaminhar cópias dos autos referentes às irregularidades detectadas na utilização dos recursos oriundos de convênios ao Ministério da Saúde, à Controladoria Geral da União, ao Tribunal de Contas da União e ao Ministerio Publico Federal para adoção de medidas de suas competências”.

Esta comissão, diligenciando em rápida consulta ao site da Justiça Federal, na Paraíba, constatou que as providências reclamadas foram tomadas. O ex-gestor responde a mais de dez ações na Justiça Federal e outras tantas na Justiça Estadual. Em um desses feitos, que tem o nº 2005.82.00.008940-7, no foro federal, já existe uma sentença condenatória que suspende os direitos políticos do ex-gestor por três anos, aplica multa e outras penalidades acessórias, justamente pelo desvio das verbas recebidas em razão do convenio nº 573/2004, firmado com o Ministério da Saúde.

Esta Câmara de Vereadores, somente agora, com o conhecimento da PCA/2004 e as noticias eletrônicas dos feitos em tramitação, obriga-se a um posicionamento, nos termos da sua missão constitucional.

Não pode a Câmara de Vereadores se omitir e parcialmente concorda com a decisão do Tribunal de Contas do Estado, até por que, até onde caminhou a apreciação do TCE, ao seu parecer conclusivo, nada se pode acrescentar pois na realidade a gestão fiscal foi executada a contendo, os limites de gastos constitucionais com educação, saúde e pessoal, cumpridos.

Todavia, o prejuízo que o Município sofreu com o desvio de finalidade das verbas conveniadas, não apreciado pelo Egrégio Tribunal de Contas, é da competência desta Casa, restando ainda, o julgamento do Tribunal de Contas da União – o que vem sendo feito. È do conhecimento desta Casa, inclusive, que a atual gestão municipal vem sendo notificada a cobrir o prejuízo dado ao erário em face dos desvios de finalidade na aplicação dos recursos públicos. Quando o Município recebe recurso para aquisição de ambulância, construção de banheiros e de Posto de PSF, aquisição de ônibus odontológico, educação de jovens e adultos ou transporte escolar e, essas verbas têm finalidade transferidas para outras obrigações municipais ou são aplicadas equivocadamente, o prejuízo ao erário está caracterizado. Mais cedo ou mais tarde o Município será chamado a ressarcir esses recursos e por outro lado, o ex-gestor responsabilizado pelos desvios cometidos.

Assim, na execução do convênio de Nº 31/2004, destinado a aquisição de um micro-onibus, no valor de R$ 152. 500.00 incluída a contra-partida municipal foi constatada a aplicação de parte desses recursos na construção de uma unidade do PSF, esta obra objeto do Convenio nº 84/2004. Para esta obra, também foram carreados recursos da ordem de R$ 31. 159,39, retirados da conta do Convenio nº 067/2003, nas caladas da noite do dia 31 de dezembro de 2004, ultimo dia da administração anterior. Enquanto a cidade comemorava o Natal, o dinheiro mudava de conta e de dono, a COMPAC Engenharia, encarregada daquela obra. Destaque-se que o convenio nº 067/2003 se destinava a construção de melhorias sanitárias domiciliares que nunca foram executadas.

Por outro lado, na hora de pagar os equipamentos objeto do convenio 31/2004, um micro-onibus odontológico, o ex-gestor utilizou recursos da ordem de R$ 95.000,00 , retirados do Convenio 84/2004, dinheiro que já está sendo cobrado pelo Tribunal de Contas da União, da atual gestão municipal.
O Convenio nº 573/2004, no valor de R$ 82.400,00 não teve o seu objeto se quer licitado. O saldo encontrado na conta específica do convenio, no valor de pouco mais de sete mil reais, foi devolvido pela administração municipal em curso.

Afora esse “samba de crioulo doido” que virou a movimentação dos recursos dos diversos convênios executados no ultimo ano da gestão em análise, destaque-se ainda a subtração de recursos destinados à Educação de Jovens e Adultos (EJA) e por igual, do Transporte Escolar, repassados pelo FNDE ao Município em 2004 e objeto de Tomada de Contas Especial e de Ação de Ressarcimento promovido pelo Município e pela Advocacia Geral da União, conforme cópias enviadas a esta Casa.

Diante do descalabro administrativo que se tornou o ultimo ano da gestão do ar.Augusto Bezerra Cavalcanti Neto, só resta a esta Comissão, opinar pelo acolhimento do Parecer do TCE que aplaude a Gestão Fiscal, mas NEGAR APROVAÇÃO ao Parecer que recomenda aprovação da PCA/2004 deste Município, e, em conseqüência, emitir PARECER CONTRÁRIO ás contas do Sr. Augusto Bezerra Cavalcanti Neto, referentes ao exercício de 2004, sugerindo ao Plenário desta Casa que aprove, com o quorum mínimo de dois terços de seus integrantes, o seguinte projeto de DECRETO LEGISLATIVO:

 

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº_____/2009

 

O PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE BANANEIRAS, no uso de suas atribuições, torna público que esta Câmara APROVOU, por maioria de dois terços e eu PROMULGO, o seguinte Decreto Legislativo:

 

CONSIDERANDO que o Egrégio Tribunal de Contas do Estado editou o Parecer nº 25/2007, que emite Parecer Favorável à prestação de Contas Anuais do Sr.Augusto Bezerra Cavalcanti Neto, referentes ao exercício de 2004;

CONSIDERANDO que a mesma Corte de Contas, pelo Parecer nº PGE-PEM-TC 35/2007, declarou o atendimento integral das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, no mesmo exercício;

CONSIDERANDO que o órgão auxiliar de Controle Externo proclamou-se incompetente para exame dos desvios de verbas dos convênios federais, ocorridos na gestão sob exame, transferindo o conhecimento dos fatos apurados ao Egrégio Tribunal de Contas da União, Controladoria Geral da União, Procuradoria da República e Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO que compete à Câmara de Vereadores, apreciar os pareceres emitidos pelo TCE, aprovando-os ou rejeitando-os;

CONSIDERANDO que esta Casa ofereceu ao ex-gestor, pelos meios legais disponíveis, a oportunidade de ampla defesa, o que foi aproveitado, mesmo a destempo;

CONSIDERANDO que na gestão do Sr. Augusto Bezerra Cavalcanti Neto foram desviados de finalidade os recursos dos convênios federais firmados com o Ministério da Saúde do Brasil, de nºs 31/2004; 067/2003; 84/2004; e 573/2004, todos objeto de ações judiciais na esfera federal e estadual;

CONSIDERANDO que, mesmo a aplicação dos recursos desviados recaindo em outras ações da gestão municipal, resultou em prejuízo ao erário, uma vez que os objetos dos convênios incorporaria bens ao patrimônio municipal;

CONSIDERANDO que, a Comissão de Orçamento e Finanças emitiu parecer contrário à aprovação das contas municipais de 2004 e favorável à aprovação da gestão fiscal;

CONSIDERANDO que o Acórdão 114/2008, determina a atual gestora a devolução à conta do FUNDEF/FUNDEB a quantia de R$ 123.776,66, aplicados em finalidades diversas do fundo;

CONSIDERANDO que, é vedado à esta Casa Legislativa pronunciar-se sobre o mencionado Acórdão;

CONSIDERANDO, tudo o mais que dos autos constam,

 

DECRETA;

 

Art. 1º. – É aprovado o Parecer PGF-PEM – TC 35/2007, que declara o atendimento integral às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, por parte do Chefe do Poder Executivo Municipal de Bananeiras, Sr.Augusto Bezerra Cavalcanti Neto exercício de 2004.

Art. 2º – È rejeitado o Parecer PPL-TC 25/2007, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado e, em conseqüência, desaprovadas as contas do Sr.Augusto Bezerra Cavalcanti Neto, referentes ao exercício de 2004.

Art. 3º – Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara dos Vereadores do Município de Bananeiras, em de abril de 2009, 121º da Proclamação da República, 129º da Emancipação Política do Município.

 

VEREADORA MERCES DAS NEVES TRAJANO

PRESIDENTE E RELATORA

 

PB Agora

    VEJA TAMBÉM

    Comunicar Erros!

    Preencha o formulário para comunicar à Redação erros de português, de informação ou técnicos encontrados nesta matéria do PBAgora.

      Utilizamos ferramentas e serviços de terceiros que utilizam cookies. Essas ferramentas nos ajudam a oferecer uma melhor experiência de navegação no site. Ao clicar no botão “PROSSEGUIR”, ou continuar a visualizar nosso site, você concorda com o uso de cookies em nosso site.
      Total
      0
      Compartilhe