A Paraíba o tempo todo  |

Beto Brasil reverte decisão na Câmara e oposição vê corrupção

Manobra? Após ter contas reprovadas pelo TCE, Beto Brasil reverte decisão na Câmara e oposição vê corrupção

Mesmo com as contas referentes ao exercício de 2008 reprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, o prefeito de Solânea, Beto Brasil (PPS) conseguiu convencer os vereadores da Câmara Municipal da cidade a votarem a matéria ‘na surdina’ e aprovarem, sem nenhuma ressalva, as contas do gestor.

A matéria foi inserida na pauta do dia sem que a imprensa ou a opinião pública tivesse tomado o conhecimento notório da votação e foi aprovada sem o questionamento dos presentes, como se o tema se tratasse de um requerimento de inserção de nome de uma rua da cidade, ou seja, de pouca relevância.
Elas haviam sido desaprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-PB) por apresentarem falhas na comprovação documental de despesas. No entanto, já com os problemas sanados pelo gestor, os vereadores entenderam que as contas deveriam ser consideradas aprovadas.

Beto do Brasil obteve 9 votos favoráveis a prestação de suas contas contra uma abstenção do vereador Tiago Lourenço (PHS). Luís Carlos Dantas (PDT) esteve ausente na sessão que decidiu pela aprovação das contas do prefeito solanense. Os nove votantes rejeitaram o parecer do TCE e aprovaram a prestação de contas de Beto referentes ao ano de 2008.""

A notícia caiu feito uma bomba junto a setores da oposição na cidade, que já falam em golpe e manobra. No facebook, o presidente do Sindicato dos servidores (SINDSOL) Elmar Neto fez um desabafo contundente, classificando a atitude dos parlamentares de ‘vergonhosa’. Para ele, a manobra dos representantes do povo é o reflexo da promoção da corrupção e impunidade no município de Solânea.

Outro que também não engoliu a decisão da Câmara foi o deputado estadual Tião Gomes (PSL), que é adversário político de Beto Brasil. Ele não concordou com a decisão da Câmara Municipal e repudiou a decisão que levou a aprovação das contas do gestor.

“O povo de Solânea foi mais uma vez traído pela câmara de vereadores da cidade que votaram nas escondidas as contas do atual prefeito Beto do Brasil, sendo contra a decisão do TCE que pela 6ª vez reprovou as contas do gestor. Isso é uma imoralidade e um desrespeito a democracia”, disse Tião.

 


VEJA O DESABAFO DO SINDICALISTA

 

""VERGONHA E IMPUNIDADE ! VEJA O QUE A CÂMARA BALANÇOU A CABEÇA E APROVOU AS ESCONDIDAS. DE 8 ANOS DE GESTÃO, 7 OU 6 CONTAS REPROVADAS E APROVADAS PELOS VEREADORES; AGORA FOI A CONTA DE 2008, UM ESCÂNDALO QUE A CÂMARA DE SOLÂNEA ABAFOU E DISSE NÃO TER ACONTECIDO NADA; LEIA E VEJA AS CONTAS REPROVADAS E DIGA SE HOUVE OU NÃO UM FATO GRAVE.

RECEBI A INFORMAÇÃO QUE A VELHA PRATICA DE APROVAR CONTAS ESCANDALOSAS NA SURDINA ACONTECEU NOVAMENTE. VEJO ISTO, SE DE FATO ACONTECEU, COMO UM ATO DE COVARDIA E PROMOÇÃO DA CORRUPÇÃO E IMPUNIDADE EM NOSSA CIDADE. CABE AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL FISCALIZAR A GESTÃO, ZELAR PELA CORRETA APLICAÇÃO DO DINHEIRO PÚBLICO E ZELAR PELA MORALIDADE ADMINISTRATIVA; BEM, ISTO É O QUE DEVERIA ACONTECER ! TODOS NÓS, BRASILEIROS, ASSISTIMOS HORRORIZADOS A CORRUPÇÃO QUE DESMORALIZA A NAÇÃO E CORROMPE OS PODERES; DINHEIRO QUE DEVERIA SER USADO EM BENEFÍCIO DO POVO E DA CIDADE É DESVIADO ( ROUBADO ), E OS PODERES QUE DEVERIAM PUNIR OS MÁ GESTORES OS PROTEGE E OS FAZ SENTIR A IMPUNIDADE E A SENSAÇÃO DE TUDO POÇO E TUDO POÇO FAZER PORQUE NÃO SEREI PUNIDO. SÃO JUSTAMENTE OS QUE TEM O DEVER DE FISCALIZAR E PUNIR DESVIOS DE CONDUTA QUE OS CORRUPTOS RECEBEM PROTEÇÃO E COM ELES DIVIDEM OS FURTOS FEITOS AOS COFRES PÚBLICOS EM TROCA DA IMPUNIDADE; COM ISTO, PERDE TODA A SOCIEDADE, POIS, COMO VAMOS TER GESTORES SÉRIOS SEM ELES PRATICAM CRIMES E NÃO SÃO PUNIDOS ? SE OS PODERES QUE OS DEVIA PUNIR OS PROTEGE E PROPAGA A IMPUNIDADE ? ISTO É UM ABSURDO ! UMA TAPA NA CARA DA SOCIEDADE E TEMOS QUE MEMORIZAR OS NOMES DOS QUE USAM O MANDATO DADO PELO POVO PARA ACOBERTAR CRIMES E TIRAR VANTAGENS DOS CRIMES QUE FORAM PRATICADOS. SÓ DESTE GESTOR, FORAM 6 OU 7 CONTAS REPROVADAS E APROVADAS PELA CÂMARA MUNICIPAL; INADMISSÍVEL ! A CASA QUE DEVERIA FISCALIZAR E COBRAR MORALIDADE, PROMOVE A IMPUNIDADE E É JUSTAMENTE POR ISTO QUE OS PREFEITOS PINTAM E BORDAM; SABEM QUE NÃO SERÃO FISCALIZADOS E MUITO MENOS PUNIDOS. QUANDO VAI MUDAR ISTO SE A CASA DO POVO PROMOVE A CORRUPÇÃO E A IMPUNIDADE ? LEIA A CONTA QUE FOI APROVADA E VEJA O QUE OS VEREADORES APROVARAM NA CALADA DA NOITE; VEJA O ESTRAGO QUE ELES, OS VEREADORES TALVEZ ACHE NORMAL, LEIA ATENTAMENTE O QUE MOSTRA O TRIBUNAL, COMO USAM O DINHEIRO PÚBLICO E SÃO SALVOS PELOS VEREADORES; DEPOIS, DEIXE SEU COMENTÁRIO SOBRE O QUE ACHA DE NOSSOS VEREADORES.

""

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO PROCESSO TC nº 03000/09 Administração Direta Municipal. Prefeitura Municipal de Solânea. Prestação de Contas do ex-prefeito Sebastião Alberto Cândido da Cruz, exercício de 2008. Emissão de parecer contrário à prestação de contas, através de ato específico. Declarar o atendimento parcial aos preceitos da LRF. Aplicar multa pessoal e imputar débito ao ex-gestor por irregularidades constatadas. Comunicar à Receita Federal do Brasil quanto ao não recolhimento das contribuições previdenciárias. ACÓRDÃO APL TC215/2011

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC nº 03000/09, que trata da prestação de contas da Prefeitura Municipal de Solânea, relativa ao exercício financeiro de 2008, de responsabilidade do ex-Prefeito Sebastião Alberto Cândido da Cruz, e CONSIDERANDO que, após a defesa apresentada pelo interessado, fls. 992/4894, a Auditoria, em relatórios conclusivos, fls. 5.212/5.226 e 5.264/5.266, considerou irregulares os seguintes aspectos da gestão fiscal e geral:

1. desequilíbrio da execução orçamentária, em razão da não consolidação integral das despesas da Câmara;

2. insuficiência financeira para pagar compromissos de curto prazo, no montante de R$ 523.017,92;

3. ausência de comprovação da publicação dos RGF em órgão de imprensa oficial;

4. falta de controle sobre o montante da dívida pública, porquanto não houve a escrituração da dívida com a CAGEPA;

5. inércia na correção ou justificativa de notificação desta Corte de Contas, relativa a alerta expedido pelo Tribunal, em razão de irregularidades na LOA, não atendidas a tempo, estando sujeito a multa;

6. insubsistência dos demonstrativos contábeis apresentados e incompatibilidade entre o SAGRES e a PCA, vez que não houve a consolidação integral das despesas da Câmara Municipal, gerando um de saldo fictício;

7. omissão no registro de dívida municipal com a CAGEPA;

8. contratação com empresa inidônea (América Construções Ltda.), no montante de R$ 84.583,28;

9. não aplicação do percentual mínimo em ações e serviços púbicos de saúde (12,10% das receitas de impostos), contrariando o art. 198 da CF/88;

10. indícios de burla ao concurso público para preenchimento dos cargos (contratos temporários, elemento 04, representaram 59,37% do valor gasto com vencimentos e vantagens fixas – elemento 11);

11. falta de envio de contratos para este Tribunal, conforme determina a Resolução TC nº 103/98;

12. pagamento ilegítimo referente a construção de um matadouro, vez que a obra se encontrava abandonada; 13) não obediência à Resolução RN TC nº 06/2008;

14) dano ao erário decorrente de multa pelo atraso no recolhimento de contribuição previdenciária no montante de R$ 13.575,30; 15) não contabilização e não recolhimento de despesa com contribuição previdenciária patronal no montante de R$ 1.270.492,47;

16). despesas não licitadas, no montante de R$ 1.331.257,53;

17). despesas não comprovadas no total de R$ 14.495,60, e 18). despesas sem comprovação com recolhimento de contribuições previdenciárias no total de 73.999,09.

CONSIDERANDO o Parecer nº 265/2011 do Ministério Público junto ao TCE/PB, que opinou pela: (1) emissão de parecer contrário à aprovação das contas; (2) declaração de atendimento parcial aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal; (3) imputação de débito ao ex-gestor, nos montantes apurados pela Auditoria desta Corte, referentes a: a) despesas não comprovadas e b) despesas sem comprovação com recolhimento de contribuição previdenciária; (4) aplicação de multa prevista no art. 56, II da Lei Orgânica desta Corte (LC nº 18/93), face à transgressão de normas legais e constitucionais, conforme apontado; (5) recomendação à Prefeitura Municipal de Solânea, no sentido de: a) guardar estrita observância aos termos da Constituição Federal, especialmente no que tange aos princípios norteadores da Administração Pública, ressaltando-se aqui o da legalidade, o do controle, o da eficiência e o da boa gestão pública; b) conferir a devida obediência às normas consubstanciadas na Lei 4320/64 e na Lei 8.666/93; e c) evitar a reincidência das falhas constatadas no exercício em análise; (6) representação à Delegacia da Receita Previdenciária no Estado acerca das omissões verificadas nos presentes autos, relativas ao não recolhimento de contribuições previdenciárias, para que possa tornar as medidas oportunas, à vista de suas competências; CONSIDERANDO a proposta de decisão do Relator, que acompanhou as conclusões da Auditoria e do Parquet;CONSIDERANDO o mais que consta nos autos; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, por unanimidade de votos, na sessão plenária hoje realizada, após a emissão de parecer contrário à aprovação das contas, acompanhando a proposta de decisão do Relator, em:

I.DECLARAR parcialmente atendidos os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em razão do desequilíbrio da execução orçamentária; insuficiência financeira para pagar compromissos de curto prazo; ausência de comprovação da publicação dos RGF em órgão de imprensa oficial e falta de controle sobre o montante da dívida pública;

II.IMPUTAR débito ao ex-gestor, Sr. Sebastião Alberto Cândido da Cruz, no valor total de R$ 88.494,69 (oitenta e oito mil quatrocentos e noventa e quatro reais e sessenta e nove centavos), sendo R$ 14.495,60 (quatorze mil quatrocentos e noventa e cinco reais e sessenta centavos), alusivos a despesas pagas, mas desacompanhadas de documentos comprobatórios hábeis (notas fiscais e recibos) e R$ 73.999,09 (setenta e três mil novecentos e noventa e nove reais e nove centavos), referentes a despesas tidas como pagas, relativas a recolhimento de contribuições previdenciárias, mas não comprovadas, assinando-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste ato no Diário Oficial Eletrônico do TCE-PB, para recolhimento voluntário aos cofres municipais, cabendo ao atual Prefeito, no interstício máximo de 30 (trinta) dias após o término daquele prazo, velar pelo seu integral cumprimento, sob pena de responsabilidade e intervenção do Ministério Público Estadual, na hipótese de omissão, conforme dispõe o art. 71, § 4º, da Constituição do Estado da Paraíba; III.APLICAR multa pessoal, ao Sr. Sebastião Alberto Cândido da Cruz, no valor de R$ 2.805,10 (dois mil oitocentos e cinco reais e dez centavos), com fundamento no art. 56, II, da LOTCE-PB, pelas irregularidades constatadas, assinando-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste ato no Diário Oficial Eletrônico do TCE-PB, para recolhimento voluntário à conta do Fundo de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Municipal, sob pena de cobrança executiva, desde logo recomendada, nos termos do art. 71, § 4º, da Constituição do Estado da Paraíba; e IV. REPRESENTAR à Receita Federal do Brasil, para as ações cabíveis, no tocante não recolhimento de contribuições previdenciárias patronais; Publique-se, intime-se e cumpra-se.
TC – Plenário Min. João Agripino, em 13 de abril de 2011.

Conselheiro Fernando Rodrigues Catão

Presidente

Auditor Antônio Cláudio Silva Santos

Marcílio Toscano Franca Filho

Relator

Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/PB

 

Márcia Dias

PB Agora

    VEJA TAMBÉM

    Comunicar Erros!

    Preencha o formulário para comunicar à Redação erros de português, de informação ou técnicos encontrados nesta matéria do PBAgora.

      Utilizamos ferramentas e serviços de terceiros que utilizam cookies. Essas ferramentas nos ajudam a oferecer uma melhor experiência de navegação no site. Ao clicar no botão “PROSSEGUIR”, ou continuar a visualizar nosso site, você concorda com o uso de cookies em nosso site.
      Total
      0
      Compartilhe