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Barreto entra com representação contra RC

 

O ex-prefeito Ricardo Coutinho, candidato ao Governo do Estado pelo PSB, está sendo denunciado ao Ministério Público Eleitoral pelo candidato a deputado estadual Francisco de Paula Barreto Filho. O alvo da denúncia são as supostas irregularidades na prestação de contas da campanha de Ricardo em 2008.

“De consignar que as irregularidades em relevo se encontram devidamente comprovadas pelos documentos anexos, indicando ilegalidades no financiamento da campanha eleitoral de 2008. Além do mais, as condutas descritas evidenciam a prática de delitos eleitorais, vez que há fortes indícios do cometimento dos crimes previstos nos artigos 348 a 350 do Código Eleitoral, bem como nos artigos 288 e 312 do Código Penal brasileiro, além da provável utilização de “caixa dois” na arrecadação e gastos dos recursos de campanha”, diz Barreto na representação que será entregue ainda hoje ao Procurador Regional Eleitoral.

Abaixo alguns trechos da representação:

É do conhecimento de todos que no último pleito eleitoral realizado nesta Capital os ora representados concorreram aos cargos de prefeito e vice-prefeito, obtendo vitória em primeiro turno.

O primeiro representado (Ricardo Coutinho) apresentou a prestação de contas relativa a arrecadação e aos gastos da sua campanha à Justiça Eleitoral no dia 04.11.2008, retificada por ele mesmo em 19.11.2008. O processo, tombado no âmbito da 64ª Zona Eleitoral pelo nº 242/2008, com aproximadamente 4.000 folhas, foi submetido à análise de técnicos que emitiram parecer conclusivo pela aprovação das contas à fl. 3.9175 (pasme: documento de apenas 01 lauda), muito embora evidentes inúmeras irregularidades na vasta documentação que instruiu os autos, conforme será demonstrado a seguir.

Consta que o parecer foi submetido à análise do Promotor Eleitoral Amadeus Lopes Ferreira no dia 02.12.2008, que teria opinado “pela devida APROVAÇÃO das contas em comento”, conquanto tal peça opinativa sequer esteja subscrita pelo representante do MPE – fl. 3.919. Ato contínuo, no mesmo dia, os autos foram levados à apreciação do Juiz Eleitoral, que aprovou a prestação de contas, decisão esta encartada à fl. 3.920.

Um detalhe curioso merece reflexão. O parecer conclusivo do órgão técnico está datado de 01.12.2008. A opinião do Promotor Eleitoral, despida de assinatura, e a decisão do Juiz Eleitoral foram lançadas no dia seguinte (02.12.2008), o que permite concluir que a fiscalização e o controle da movimentação financeira dos recursos arrecadados e gastos na campanha dos representados ficaram exclusivamente a cargo dos técnicos, eis que improvável, num único dia, a análise detalhada de todo Processo nº 242/2008 (que tem quase 4.000 folhas) pelo Promotor e Juiz Eleitoral.

Assim, a melhor análise dos documentos ora apresentados não deixará dúvida quanto ao cometimento de inúmeras irregularidades que jamais poderiam ter passado despercebidas quando da apreciação do processo, vez que indicativas de graves e insanáveis irregularidades que apontam, inclusive, no enquadramento de tipos penais.

Há que se apurar a falsidade material e ideológica do recibo nº 40.000253105, fl. 634, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), representativo de hipotética doação realizada pelo Sr. Gilvan da Silva Freire, CPF/MF nº 089.119.594-72, tendo em vista declarações públicas prestadas à imprensa paraibana pelo suposto doador negando ter contribuído para a campanha do representado. A evidência, a doação da referida importância é peremptoriamente negada pelo apontado doador em entrevista concedida a programa jornalístico, conforme se depreende através do DVD que segue em anexo. Não bastasse, tal entrevista foi objeto de repercussão nos mais variados sites que tratam do cotidiano da Paraíba.

Em verdade, confirmada a falsidade da assinatura do doador no recibo eleitoral em referência, comprovada restará a prática do crime previsto no art. 349 do Código Eleitoral, que assim preceitua: “Art. 349. Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro, para fins eleitorais: Pena – reclusão até 5 (cinco) anos e pagamento de 3 (três) a 10 (dez) dias-multa”.

No entanto, a demonstração desta falsidade poderá nos levar a ilação bem mais gritante, vez que permitirá concluir, a partir de dados concretos, que “laranjas” foram utilizados para justificar a arrecadação ilícita dos recursos de financiamento da campanha dos representados.

No mesmo passo, merece profunda análise a doação realizada por Sérgio Eduardo Pimentel Júnior, CPF/MF nº 036.097.504-64, formalizada através do recibo eleitoral nº 40.000253098, conforme fl. 688 dos autos. Causa espanto que 03 (três) dias antes desta doação, em 22.08.2008, o então Procurador Adjunto do Município de João Pessoa Grimaldi Dantas, valendo de e-mail ([email protected]) tenha encaminhado à Sra. Ester Malaquias Brandão (responsável pela administração financeira da campanha) uma mensagem que tinha por assunto “Dados de Serginho”, onde constava todas as informações que deveriam ser inseridas para justificar uma suposta doação de R$ 5.000,00 – fl. 689, que acabou por ser efetivada no dia 25.08.2008, às 16hs51min, na agência 1234-3 (Varadouro) do Banco do Brasil.

Aliás, a família do então Procurador Adjunto Grimaldi Gonçalves Dantas demonstrou incomum empenho no financiamento da campanha dos representados, a saber: a) ele próprio realizou doações que totalizaram R$ 16.500,00 – fls. 434/435 (R$ 10.000,00 através do recibo eleitoral nº 40.000253001), fls. 673/674 (R$ 5.000,00 através do recibo eleitoral nº 40.000253092), fl. 949 (R$ 1.200,00 através do recibo eleitoral nº 40.000253252) e fl. 949 (R$ 300,00 através do recibo eleitoral nº 40.000253251); b) Maria de Lourdes Gonçalves Dantas contribuiu com R$ 20.000,00 – fls. 519/520 (através do recibo eleitoral nº 40.000253024); c) Glênio Gonçalves Dantas doou R$ 10.000,00 – fls. 448/449 (através do recibo eleitoral nº 40.000253004); d) Geusa de Lourdes Gonçalves Dantas contribuiu com R$ 10.000,00 – fls. 450/451 (através do recibo eleitoral nº 40.000253006). Ou seja, a família Gonçalves Dantas doou à candidatura dos representados R$ 56.500,00, do quais R$ 55.000,00 foi em “dinheiro vivo”.

Há depósitos em espécie, de significativa monta, tendo por depositante a Sra. Ester Malaquias Brandão9 (pessoa responsável pela administração financeira da campanha), conforme fls. 449 (R$ 10.000,00 – recibo eleitoral nº 40.000253004) e 451 (R$ 10.000,00 – recibo eleitoral nº 40.000253006).

Noutras situações quem aparece como depositante de significativas importâncias em espécie é o Sr. João do Nascimento Brito10, pessoa não estranha à administração da campanha dos representados, eis que, curiosamente, figura como testemunha em diversos contratos firmados pelo então candidato Ricardo Coutinho, a exemplo dos constantes às fls. 369/370, 377/378, 383/384, 380/390, 397/398, 402/403, 412/413, 417/418, 422/423, 427/428, 482/483, 455/456, 460/461, 468/469, 475/476, 487/488, 493/494, 514/514, dentre outros.

De consignar que as irregularidades em relevo se encontram devidamente comprovadas pelos documentos anexos, indicando ilegalidades no financiamento da campanha eleitoral de 2008. Além do mais, as condutas descritas evidenciam a prática de delitos eleitorais, vez que há fortes indícios do cometimento dos crimes previstos nos artigos 348 a 350 do Código Eleitoral, bem como nos artigos 288 e 312 do Código Penal brasileiro, além da provável utilização de “caixa dois” na arrecadação e gastos dos recursos de campanha.

DIANTE DO EXPOSTO, presentes indícios gritantes que apontam a prática de delitos eleitorais e penais, rogam a instauração de procedimento no âmbito desta Procuradoria Regional Eleitoral para a obtenção dos elementos indispensáveis ao ajuizamento de ação penal que vise punir as condutas ilegais realizadas pelos representados no financiamento da campanha eleitoral de 2008.


Do blog Lana Caprina

 

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