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TJPB mantém pena de 40 anos a condenado por abusa das filhas

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão realizada nesta quinta-feira (20), negou provimento à apelação de Ruy Fernando Batista de Oliveira. De acordo com os autos, durante o ano de 2008, o denunciado, movido pelo instinto doentio e pervertido, passou a manter relações sexuais com sua própria filha de 11 anos à época dos fatos, situação que perdurou até a sua outra filha completar 11 anos, quando Ruy passou a manter relações sexuais com a segunda filha, já durante o ano de 2012.

O é oriundo da 1ª Vara da Comarca de Queimadas, foi o juiz Carlos Eduardo Leite Lisboa, convocado para substituir o desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. A decisão foi unânime e em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.

O juiz, ao concluir a instrução criminal, julgou procedente o pedido do Ministério Público na denúncia e condenou Ruy Fernando a uma pena de 40 anos de reclusão, a ser cumprido, inicialmente, em regime fechado, nos termos do artigo 217-A (estupro de vulnerável), combinado com os artigos 226 (aumento de pena) e 71(crime continuado) do CP, considerando as regras do artigo 69 do mesmo Código. 

 

Inconformado, o réu recorreu da decisão, requerendo a reforma da sentença para que fosse absolvido. Alegou que não havia provas concretas que embasassem uma condenação. Alternativamente, pugnou pela redução da pena. 

Com relação ao pedido de absolvição, o relator disse que havendo provas certas tanto da materialidade quanto da autoria, não há que se falar em absolvição. “Pelo laudo de exame de Corpo de Delito de Conjunção Carnal e Ato Libidinoso Diverso da Conjunção Carnal  e pelos depoimentos constantes nos autos, tanto a materialidade quanto a autoria estão devidamente comprovadas, especialmente, pelas palavras das vítimas, colhidas na esfera policial e transcritas na sentença”, ressaltou.

O juiz-relator Carlos Eduardo acrescentou que, nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial importância, sendo irrelevante o consentimento de criança de apenas 11 anos de idade para a caracterização do crime do art. 217-A do Código Penal. “Apesar do réu não comungar com a narrativa fática da prefacial e com os testemunhos dos autos, ao negar a prática delitiva, não vejo como modificar esse aspecto da sentença guerreada”, enfatizou o relator. 

No que diz respeito à redução das penas, o magistrado destacou que “não merece reparos” na sua fixação, tendo em vista que o juiz de 1º Grau obedeceu aos ditames legais e fixou a pena nos termos dos artigos 59 e 68 do Código Penal, aplicando, corretamente, o critério trifásico de fixação das penas e dentro do seu patamar que entendeu necessário e justo para reprimir a conduta do acusado.

 

Assessoria

 


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