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Justiça condena homem por apalpar partes íntimas de criança em Remígio

A juíza Juliana Dantas de Almeida, da Comarca de Remígio, julgou procedente a denúncia do Ministério Público da Paraíba (MPPB), que acusada um homem de por acariciar as partes íntimas de uma menina de 8 anos de idade, em Remígio, no interior da Paraíba, o condenando a 8 anos e seis meses de reclusão em regime fechado.

Segundo a denúncia, Marcelino Barbosa Fernandes passava a mão nas regiões íntimas da criança quando ela brincava com sua filha. O crime ocorreu em 2017. Durante uma palestra de educação sexual, que envolve identificar abusos, a criança contou o ocorrido à professora.

A informação foi repassada ao diretor da escola, que por sua vez acionou a avó da menina.  A vítima foi ouvida em Juízo pela equipe de escuta sem dano da Coordenadoria da Infância e da Juventude do Tribunal de Justiça da Paraíba e, na ocasião, corroborou todos os depoimentos que havia prestado, anteriormente, à sua professora, à diretora da escola, à sua avó e à delegada.

Na ocasião, deixou bem claro que sabia o que era mentir e o que era dizer a verdade e explicou que não estava mentindo, ou relatando o ocorrido a pedido de alguém, ao contar que Marcelino havia acariciado suas partes íntimas. Explicou que os fatos ocorriam quando estava assistindo televisão com a filha de Marcelino, na casa dele e disse que, sentada na cama, o acusado lhe acariciava.

O acusado negou o crime que lhe foi imputado, tanto na esfera policial como em Juízo. No entanto, a juíza Juliana Dantas explicou que os atos libidinosos, na maioria das vezes, não deixam vestígios. “Os crimes sexuais são daqueles que, em regra, consumam-se às escondidas, distante dos olhos de terceiros, presentes, apenas, agressor e agredida. Não por outro motivo, pacificou-se o entendimento nos pretórios nacionais de que a palavra dessa deve preponderar sobre a daquele”, afirmou.

A magistrada destacou que, no caso dos autos, as declarações das testemunhas e o relatório psicossocial corroboram as palavras da vítima. “Nesses termos, tenho que o réu realmente praticou o crime tipificado no artigo 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável) em relação à vítima”, ressaltou. Ela concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade, visto que respondeu a todo processo nessa condição, comparecendo a todos os atos processuais.

 

Redação   

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