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Inativo da Polícia Militar não tem direito de receber a ‘Bolsa Desempenho’

Seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu dar provimento a uma Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0853669-59.2017.815.200 contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, determinou que fosse implantada a bolsa desempenho no benefício previdenciário de um policial militar da reserva. No recurso, a PBPrev alegou que a bolsa desempenho tem natureza de benefício transitório, pago apenas aos membros da polícia que se encontram no serviço ativo, sendo impossível sua extensão aos inativos, uma vez que sob tal verba não incide contribuição previdenciária.

O benefício é previsto na Lei n° 9.383/2011. O texto estabelece que fica o Poder Executivo Estadual autorizado a conceder a servidor público estadual, ocupante de cargo de provimento efetivo, a Bolsa de Desempenho Profissional. Já o Decreto nº 32.719/2012 dispõe que só terão direito ao benefício os militares que estejam em plena atividade.

Ao relatar o caso, o desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho observou que “o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que a benesse em questão tem natureza pro labore ou propter laborem, isto é, de caráter eventual, sendo devida apenas a categorias especiais dos servidores militares e policias civis que estejam desempenhando suas atividades efetivamente no Poder Executivo, descabendo, portanto, a sua inclusão nos proventos de aposentadoria ou pensão”.

O desembargador lembrou que também o Tribunal de Justiça, em seus julgados mais recentes acerca da matéria, vem reconhecendo a natureza propter laborem da Bolsa Desempenho e a consequente impossibilidade de incorporação da verba aos proventos da aposentadoria. “Dessa forma, considerando que a pretensão perseguida pela recorrida não encontra suporte legal e jurisprudencial, mostra-se necessária a reforma da sentença vergastada”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

Redação com Gecom-TJPB

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