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Câmara mantém sentença do Tribunal do Júri de Pilões a acusados de estupro e homicídio

 A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça manteve, nesta terça-feira (10), a decisão do Tribunal do Júri da Comarca de Pilões, que condenou Fernando Eduardo dos Santos a 37 anos e seis meses de reclusão, em regime fechado, por estuprar e matar a menina Maria Etelvina dos Santos, de 9 anos O réu havia apelado ao TJPB para reforma da sentença, sob argumento de que “a pena imposta foi por demais danosa, devendo ser aplicada ao mínimo legal”. A Câmara negou à unanimidade.

Segundo consta nos autos, Fernando Eduardo e um amigo de nome Sebastião Batista Severino praticaram o crime em abril de 2008, no Sítio Palmeira, no município de Cuitegi. Além de manter conjunção carnal com a garota, após a consumação, resolveram ocultar o delito, assassinando a criança por meio de afogamento. O processo foi desmembrado para que o acusado Sebastião fosse julgado em separado.

Ao ser levado a julgamento pelo Tribunal do Júri, Fernando foi condenado, por maioria de votos, pelo crime de homicídio qualificado e pelo crime de estupro, totalizando a pena em 37 anos de seis meses.

O relator do processo, juiz convocado Eslu Eloy Filho, não conheceu o recurso do réu quanto à alegação de que houve injustiça no tocante à aplicação da pena (alínea “c” do inciso III do artigo 593 do CPP) e negou provimento com relação as alíneas “a” e “b” do mesmo artigo, que arguiam a ocorrência de nulidade posterior à pronúncia e sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa.

ROUBO E ESTUPRO
Ainda durante a sessão ordinária desta terça, a Câmara Criminal negou provimento à apelação criminal dos réus Adeilton Araújo Gomes e Francisco Oliveira de Queiroga, que foram condenados a 23 anos e oito meses de reclusão e 26 anos e oito meses de reclusão, respectivamente, pelos crimes de roubo e estupro. A apelação criminal também teve como relator Eslu Eloy.

Os réus foram condenados pela juíza da comarca de Sousa por arrombarem a janela de uma residência, entrarem no imóvel, roubarem objetos e fazer sexo oral com uma senhora e sua filha menor.

Ios réus apelaram da sentença afirmando não estar confirmada a materialidade dos crimes imputados. Em relação aos estupros, alegavam que os fatos não se revestiam de materialidade evidente, e que não teria havido crime de roubo, mas apenas furto, pois não teria existido a violência.

No entanto, o relator juiz Eslu Eloy afirmou que, para configurar o crime de estupro ,basta que “o agente, mediante violência ou grave ameaça, coaja outrem a praticar ou permitir que se pratique ato lascivo, sendo necessária a existência de contato físico entre autor e vítima”. E que o crime de roubo se consuma com a mera posse, ainda que por curto período de tempo, da coisa alheia móvel subtraída mediante violência ou grave ameaça.

Gecom

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