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Vital inicia pauta semanal da CCJ analisando 33 itens de grande importância para a nação

O senador Vital do Rêgo (PMDB-PB) vai apreciar na próxima sessão ordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) ao qual preside, 33 itens de grande importância para a nação, dentre os quais o Projeto de Lei do Senado nº 496, de 2011 de sua autoria que altera a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública.

 

Sobre que PLS nº 496, de 2011, Vital destaca que ele tem por objetivo alterar a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, instituindo normas para licitações e contratos da Administração Pública e dando outras providências, para tornar obrigatória a elaboração de projeto executivo anteriormente à abertura de licitações para a contratação de obras e serviços. Ele já recebeu do relator Senador Aloysio Nunes Ferreira parecer favorável por sua aprovação.

 

Neste dia, a comissão deverá conhecer a análise do relatório do senador Vital do Rêgo sobre a Proposta de Emenda à Constituição nº 2, de 2003, que dá nova redação ao Inciso III do artigo 3º da Constituição Federal e ao caput do artigo 79 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Dispõe sobre a erradicação da pobreza, a marginalização e redução das desigualdades sociais, raciais e regionais). Vital é favorável à Proposta com três emendas que apresenta, e pela rejeição da Emenda nº 1.

 

O presidente da CCJ, Vital do Rêgo (PMDB-PB) presidirá a reunião, na sala 3 da Ala Senador Alexandre Costa. Pelo mídias sociais, o senador postou: “Teremos uma semana de muito trabalho a partir de amanhã, aqui em Brasília. Na quarta-feira, mais uma sessão ordinária da CCJ. Vamos apreciar, na sessão de quarta da CCJ, 21 Projetos de Lei do Senado, um da Câmara e mais 11 Propostas de Emenda à Constituição.”

 

Vital ainda analisará outros temas na reunião como o Projeto de Lei da Câmara nº 13, de 2013, onde se acrescenta parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, caracterizando como essenciais e exclusivas de Estado as atividades exercidas por Engenheiros, Arquitetos e Engenheiros-Agrônomos ocupantes de cargo efetivo no serviço público federal, estadual e municipal.



Redação com Assessoria

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