Após de negar a custear a internação de um recém-nascido diagnosticado com elevado grau de desidratação a Unimed João Pessoa foi condenada a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. A unidade hospitalar alegou carência do contrato.
A decisão foi da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Capital. A indenização, fixado na Primeira Instância em R$ 6 mil, foi reduzida pelo relator, o juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque por entender que "a indenização por dano moral deve ser fixada em valor suficiente para reparar o dano". A Unimed também foi condenada a pagar R$ 6.028,00, a título de danos materiais, correspondente aos valores gastos no atendimento.
O juiz relator ressatou ainda que o artigo 35-C da Lei nº 9.656/98 obriga a cobertura do atendimento nos casos de emergência, que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente.
STJ
O juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque recordou que o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou a respeito da cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.
PB Agora
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