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TJPB suspende licitação da PMJP para compra de combustíveis

O juiz convocado Aluízio Bezerra Filho deferiu a antecipação da tutela para determinar ao pregoeiro da Prefeitura Municipal de João Pessoa-PB que suspenda, na fase em que se encontra, a licitação referente ao edital do Pregão Eletrônico nº 04/076/2018. Este visa a contratação de empresa especializada no abastecimento e gerenciamento informatizado da frota de veículos (próprios e alugados) da Prefeitura Municipal de João Pessoa, em rede credenciada de postos de combustíveis, com fornecimento de cartões eletrônicos/vales. 

Em caso de já ter sido concluída a licitação, o magistrado determinou a suspensão de todos os seus efeitos jurídicos, administrativos e financeiros, sob pena de responsabilidade.

A decisão ocorreu nesta segunda-feira (21), nos autos do Agravo de Instrumento nº 0800147-38.2019.815.0000 interposto por Link Card Administradora de Benefícios Eireli contra ato do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Liminar “Inaudita Altera Pars” (sem que seja ouvida a outra parte) por ela impetrado em face de Dalpes Souza, pregoeiro da Prefeitura Municipal de João Pessoa, deixou para apreciar a liminar pretendida após manifestação da autoridade impetrada.

O item 15.7.4 do edital exige declaração firmada pelo próprio licitante, que em razão do interesse público envolvido na contratação, e para que os serviços não sofram solução de continuidade, fornecerá tickets impresso para realização dos abastecimentos em situações contingenciais e/ou emergenciais, como a possibilidade de ausência/falha ou pane nos meios de captação para as transações com os cartões, fato comum ocorrido.

Aluizio Bezerra explicou que a licitação tem por objetivo garantir a observância do princípio da isonomia e de selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, conforme estabelece o artigo 3º da Lei 8.666/93 e busca propiciar a todos os interessados igual oportunidade de contratar com o Poder Público. Fez referência ao artigo 7º da mesma norma que delibera que o objeto da licitação não pode conter características peculiares que excluam outros produtos similares e que atendam ao mesmo fim. “Trata-se de proibição de cláusula ou limitação do conteúdo da contratação, no interesse da moralidade e conveniência da Administração Pública”, enfatizou.

O magistrado ressaltou que as particularizações contidas no item 15.7.4 constante do Processo Licitatório revela-se demasiada, a ponto de limitar quase que exclusivamente as empresas “MAXIFROTA” e “NUTRICASH” a prestação de serviço objeto do certame.

“Ora, exigir-se da prestadora do serviço o fornecimento de tickets impressos para realização de abastecimentos, ainda que ‘em situações contigenciais e/ou emergenciais’ significa limitar a concorrência, afastando interessados que disponham de outros mecanismos mais modernos e eficientes que atendam, perfeitamente, os interesses da Administração Pública”, afirmou.

O relator entendeu que restou comprovado que a excessiva discriminação do bem comprometeu o regular andamento do certamente, prejudicando, até mesmo, a sua finalidade. “Razão pela qual, impõe-se a suspensão do processo licitatório até a decisão definitiva do Mandado de Segurança”, concluiu.

 

Assessoria

 


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