Fato é inédito no meio jurídico paraibano e relator acompanha preliminar arguida pela defesa do Estado
A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba reconheceu nesta terça-feira (22) que, em caso de reparação civil contra a fazenda pública, a prescrição para o direito de ação é trienal, conforme determina o art. 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil. Na apelação do Estado, a prescrição não tinha sido arguida, pois havia uma divergência entre as duas turmas de Direito Público do Supremo Tribunal de Justiça (STJ). O procurador Solon Benevides argumentou, em defesa oral, que embora não estivesse na peça recursal, abordaria o tema na tribuna, tendo em vista ser matéria de ordem pública.
A defesa do Estado se referiu ao fato de que só neste mês de setembro a segunda turma de Direito Público do STJ unificou o entendimento que já prevalecia na primeira turma, ambas de Direito Público, para afirmar que o Código Civil de 1916 dizia que as ações dessa natureza prescreviam em 20 anos. Até que surgiu o decreto 20.910, de 1932, e no seu art. 1º determinou a prescrição quinquenal de ações contra o poder público, ressalvando, todavia, no art. 10, que os prazos menores previstos em lei especial seriam aplicados, afastando assim a regra geral de cinco anos nestes casos.
Como o Código Civil de 2002 tem uma regra específica de três anos em caso de reparação civil, a incidência da lei específica em conjunto com o disposto no art. 10 do decreto 20.910/32 seria a aplicável ao caso em julgamento, já que o STJ unificou seu entendimento nas duas turmas de Direito Público.
No caso concreto, o autor buscava uma reparação por excesso de prisão ocorrida em 2003. Entrou com a ação em 2008, dois meses antes da prescrição quinquenal do art. 1º do mencionado decreto, que é a regra geral, mas como se tratava de reparação civil, o prazo seria de três anos pela regra do Código Civil.
O relator, desembargador Rodrigo Lima, reformulou seu voto e acompanhou a preliminar arguida pelo procurador Solon Benevides da tribuna. O relator disse ainda que se tratava do primeiro caso julgado pelo Tribunal de Justiça nesse sentido. A decisão foi unânime e o processo tem o número 200.2008.015581-1/001.
TJPB