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TJ absolve ex-vereador Paiva em ação de Gervásio

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitou um pedido de apelação movido pelos advogados do ex-secretário das Finanças da Prefeitura de João Pessoa e ex-deputado estadual, Gervásio Maia, e sua esposa, Ana Berenice Massa Mariz Maia. Em primeira instância, o casal tinha movido uma queixa-crime contra o ex-vereador da Capital, Severino do Ramo Paiva, alegando que o parlamentar tinha usado os órgãos de imprensa para tecer acusações de práticas de supostas irregularidades administrativas e supostos crimes atribuídos ao falecido secretário.

Segundo o voto do relator da apelação criminal, desembargador Joás de Brito Pereira Filho, com base nas informações da peça inicial do processo, na sessão da Câmara dos Vereadores do dia 11 de setembro de 2007, o vereador Severino Paiva, usando a tribuna da Casa, disse que Gervásio Maia teria utilizado de sua influência política e administrativa “para beneficiar um sobrinho seu, Fábio Mariz Maia, que, segundo o querelado, seria titular de 50% da empresa Líder Limpeza Urbana, a qual teria sido beneficiada com 40% da coleta de lixo da cidade de João Pessoa”.

Conforme o querelante, “é visível o caráter calunioso, difamatório e injurioso das afirmações do querelado, porquanto aponta o pai e esposo dos querelantes como praticante de crimes de corrupção mediante uso de tráfico de influência”.

Na sentença de fls. 316/318, o Juízo da 5ª Vara Criminal de João Pessoa rejeitou a queixa-crime, por entender que, tendo sido as frases proferidas da tribuna da Câmara Municipal, no exercício do munus de vereador, estaria o querelado acobertado pela imunidade parlamentar, conforme o artigo 29, VIII, da Constituição Federal.

Citando jurisprudências do Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ), o desembargador-relator disse que o simples registro, por órgão jornalístico eletrônico, de trechos de palavras proferidas por vereador contra a administração municipal, sem qualquer comentário ou impressão pessoal difamatória, caluniosa ou injuriante à pessoa alvo das críticas, “não extrapola os limites do direito à publicação, afastando, assim, a caracterização de crime contra a honra. Nesse passo, está absolutamente correta a decisão que rejeitou a queixa-crime, razão por que nego provimento”.

 

 

TJPB

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