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TCE-PB reitera recomendação aos prefeitos sobre despesas com festividades

 O presidente do Tribunal de Contas da Paraíba, conselheiro André Carlo Torres Pontes, reiterou, na sessão ordinária do Tribunal Pleno, nesta quarta-feira (08), os termos da recomendação expressa que a Corte de Contas fez, por meio da Circular 007/2017, alertando os prefeitos dos 223 municípios paraibanos sobre os cuidados que devem observar ao promoverem festividades financiadas com recursos públicos. O alerta foi encaminhado a todas as prefeituras em 12 de janeiro passado.

O conselheiro lembrou as providências já adotadas pela Corte, reforçando a necessidade da comunicação ao órgão fiscalizador sobre os procedimentos atinentes à promoção de eventos festivos, na forma estabelecida nas Resoluções Normativas RN – TC 03/2009, 01/2013 e 07/2015. Na oportunidade agradeceu a manifestação levada ao Pleno pela procuradora geral, Sheyla Barreto Braga de Queiroz, que por meio de expediente encaminhou à Presidência sua preocupação em relação ao assunto.

No documento circular a Presidência recomenda que os prefeitos demonstrem que não haverá comprometimento, dentro do cronograma de desembolso mensal da prefeitura, de obrigações financeiras como: folha de pessoal, investimentos em educação e saúde, previdência, pagamento de fornecedores, entre outras.

Os gestores foram alertados também sobre o dever de “observar os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, com destaque para os da legalidade, impessoalidade, moralidade, economicidade, legitimidade e eficiência, evitando excesso de gastos com contratações e assegurando o equilíbrio das contas públicas, conforme preconizado no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 101/00, notadamente em casos de situação de decreto de emergência ou calamidade pública”.

Já a Resolução Normativa 01/2013, encaminhada anexa à circular, traz, entre outras determinações, a obrigatoriedade de envio, ao tribunal, dos “quadros demonstrativos das despesas realizadas, convênios, contratos, parcerias, acordos, patrocínios e concessões gratuitas e/ou onerosas firmados com entidades públicas e/ou privadas e pessoas físicas, indicando o objeto, a parte signatária, o valor, a contrapartida da Prefeitura (se houver), e os critérios de seleção utilizados, conforme modelo do Anexo II”.

A mesma resolução define, igualmente, que são consideradas festividades locais àquelas “relacionadas, direta ou indiretamente, aos diversos eventos comemorativos de carnaval e/ou festas juninas realizadas no exercício financeiro pelas Prefeituras Municipais, independentemente da data de empenhamento”.

 

Ascom 

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