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MPF pede retirada de ocupações irregulares na foz do rio Cabelo, na Capital

 O Ministério Público Federal (MPB) na Paraíba ajuizou duas ações civis públicas com pedidos de liminar para que a Justiça Federal determine ao condomínio Village Atlântico Sul, à Associação dos Fiscais de Rendas e dos Agentes Fiscais do Estado da Paraíba (Afrafep), à Associação Atlética Banco do Brasil (AABB) e à proprietária de uma residência próxima, Lenora Costa Silveira, que removam as ocupações irregulares por eles mantidas na área de preservação permanente (APP) do rio Cabelo, em João Pessoa. As ações foram ajuizadas em 19 de dezembro de 2016.

 

Além da remoção imediata, o Ministério Público também requer que os demandados cerquem a faixa mínima de 30 metros a ser protegida, conforme a legislação ambiental, para garantir o processo de recuperação ambiental. Nos pedidos de liminar, o MPF requer que seja fixada multa diária para cada um dos demandados que deixar de remover a respectiva ocupação irregular, como indicado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente (Semam), bem como o cercamento da faixa a ser protegida. Para o condomínio, pede-se uma multa de R$ 1.000,00. Para a AABB e Afrapep, o pedido da multa é de R$ 2.000,00. Para Lenora Silveira, pede-se multa de R$ 500,00. As multas são passíveis de elevação, caso mantida a postura de inércia dos promovidos, sem prejuízo de outras medidas compulsórias em caso de ineficácia da multa.

 

Requer-se, ainda, determinação judicial para que o Município de João Pessoa e a União adotem providências cabíveis para a remoção das construções irregulares, elaboração e implementação de plano de recuperação de área degradada. Além disso, pede-se que a União cancele a inscrição de todos os demandados, como ocupantes precários de terrenos de marinha, em razão dos danos ambientais por eles provocados.

 

As ações foram ajuizadas a partir do Inquérito Civil nº 1.24.000.000152/2006-19, instaurado pelo MPF para apurar impactos ambientais no rio Cabelo. O curso de água nasce nas imediações do Complexo Penal de Mangabeira e deságua na Praia da Penha, após percorrer cerca de 9,5 quilômetros. O percurso do rio Cabelo envolve áreas da União, notadamente, nas proximidades da sua foz, no Município de João Pessoa.

 

No mérito, o Ministério Público Federal pede a condenação dos demandados a removerem todas as construções irregulares na APP do rio Cabelo, restaurar o meio ambiente degradado e ainda pagar indenização por danos materiais e morais ao meio ambiente e à coletividade, em valor não inferior a R$ 2 milhões para o condomínio Village Atlântico Sul, R$ 1 milhão para a AABB, R$ 1,5 milhão para a Afrafep e R$ 20 mil para a proprietária da residência.

 

Village Atlântico Sul – O condomínio foi construído praticamente contíguo ao espelho d’água do rio Cabelo, em flagrante violação à legislação protetora de margens de rios, em plena propriedade da União. Em 2009, o Village foi autuado pela Semam por construir, sem autorização dos órgãos ambientais competentes, um muro de arrimo “a ponto de sufocar uma das margens do rio”.

 

Segundo parecer técnico do órgão ambiental, o muro encontra-se “colado na área lateral do canal, quando deveria obedecer a um afastamento de, no mínimo, 30 metros”. O parecer registra que a situação “é agravada pelo lançamento das águas pluviais de algumas residências do próprio condomínio “, e também que “foi observado que algumas residências do condomínio fazem lançamentos de águas servidas no rio”. Ainda conforme o parecer, as águas despejadas no curso d’água pelas residências do condomínio “são responsáveis pela instalação e aceleração de processos erosivos no talude e poluição no rio Cabelo”. As águas servidas despejadas no leito do rio têm “forte odor característico de desinfetante”.

 

No entanto, ao longo de mais de cinco anos, o condomínio não removeu as ocupações ilícitas, nem a Semam adotou qualquer medida reparadora efetiva, mesmo com o “patente desinteresse do condomínio em restaurar a área de preservação permanente destruída”, relata-se na ação. Além disso, apesar de a Semam ter constatado que a área de preservação do rio foi invadida por casas do condomínio, ela não autuou o empreendimento pela invasão, mas apenas em razão do muro de arrimo.

 

Em 2011, o MPF expediu recomendação à Semam no sentido de que promovesse as diligências necessárias para efetivar a autuação do condomínio Village do Atlântico Sul, fazendo-o recuar os limites das construções e recompor a vegetação ciliar destruída. Desde então, o Ministério Público tem solicitado ao órgão ambiental, de forma insistente, informações a respeito das providências adotadas para cumprir a recomendação.

 

No início de 2012, a Semam informou que o condomínio havia solicitado prazo para apresentar projeto de recuperação de área degradada. Em setembro de 2014, após o MPF reiterar as solicitações de informações, a Secretaria limitou-se a pedir agendamento de reunião, sem mencionar que providências havia adotado. Em janeiro de 2016, após nova reiteração do MPF, a Secretaria exarou parecer técnico, confirmando, enfim, a inércia do condomínio quanto à implementação das medidas determinadas pelo órgão ambiental. Comprovou-se que, após mais de cinco anos de aviso das violações ambientais, nenhuma das medidas recomendadas pela Seman tinham sido realizadas. Ainda em 2012, no curso de um processo administrativo do órgão ambiental, o condomínio já havia deixado claro que “não considera a possibilidade de demolição dos domicílios e, consequentemente, o recuo da APP”.

 

Afrapep – Em 2012 e 2013, a Semam autuou a associação dos fiscais por lançar esgotos ‘in natura’ no rio Cabelo. Outro auto de infração mais antigo havia sido lavrado em 2008, em razão da Afrafep ter “construído campo de futebol em local especialmente protegido por lei”. O local, nesse caso, é o próprio leito do rio que teve o fluxo de água obstruído e canalizado através de manilhas. A área foi aterrada para permitir a construção do campo de futebol e de um muro, tudo sobre o leito do rio.

 

Em 2011, o MPF recomendou providências à Semam, a qual já havia indicado a necessidade de remoção do aterro, retirada das manilhas e do muro sobre o leito do rio, abertura de calha do rio até a largura mínima de 10 metros, recuo do muro e recuperação da faixa de APP nas margens da calha do rio Cabelo. As indicações do órgão ambiental incluíam o plantio com espécies nativas para recomposição da mata ciliar ao longo das margens do curso d’água, projeto para cercamento de toda a extensão da área da intervenção, recuo das edificações da faixa de praia para propiciar a recuperação natural da vegetação pioneira nativa, bem como a reintegração da área pública. Até 2016, essas medidas ainda não foram realizadas, conforme parecer mais recente da Semam solicitado pelo MPF.

 

AABB – Em 2008, a associação dos bancários foi autuada por lançar para dentro do rio Cabelo “produtos químicos (sulfato de alumínio) provenientes da limpeza de piscinas”, configurando poluição ambiental. Apesar de claramente ter invadido a APP do rio, a associação não foi autuada pela Semam por tal infração. Em 2011, parecer técnico do órgão ambiental atestou a existência de aterro de acesso na faixa da área de preservação, lançamento de resíduos domésticos, criação de aves domésticas (ganso e galinhas) nas margens do rio, apropriação de espaço de uso comum, com cercamento em área de marinha−praia, dentre outros.

 

No caso da AABB, o MPF também recomendou à Semam que adotasse diversas medidas mitigadoras indicadas pelo órgão ambiental, como a retirada das manilhas e do aterro de acesso à associação; projeto hidráulico para a abertura da calha do rio até a largura mínima de 10 metros; projeto de engenharia para construção de uma ponte de acesso elevado sobre o rio; recuperação de uma faixa de 30 metros nas margens do rio; plantio com espécies nativas ao longo das margens do rio, dentre outras. Conforme a Semam constatou, em 2016, a AABB realizou apenas 45% das medidas mitigadoras dos danos ambientais causados pela associação na APP do rio Cabelo.

 

Proprietária da residência – Em parecer técnico produzido pela Semam, em 2011, constava que a proprietária da residência próxima à foz deveria recompor a área degradada por ter ocupado a APP. Trata-se nesse caso de uma residência de menor porte construída nas margens do rio Cabelo. O parecer constatou lançamento contínuo de resíduos domésticos, criação de aves domésticas (gansos e galinhas) nas margens do rio e apropriação de espaço de uso comum com cercamento em área de marinha-praia.

 

Também no caso da proprietária Lenora Silveira, o MPF recomendou, em 2011, que fossem adotadas as providências indicadas pela Semam para a recomposição da área degradada, como desocupar a faixa da APP, com eliminação de criação de animais domésticos e de edificações; retirar a vegetação exótica que compõe a cerca viva e manter a vegetação nativa nas margens, retirar cerca que invade a área de marinha, onde circulam os frequentadores da Praia da Penha, moradores e pescadores locais.

 

Embora o parecer da Semam, em 2016, não mencione a atual situação da APP ocupada por Lenora Silveira, a proprietária do imóvel informou ao MPF que havia recuado as construções inseridas na área protegida. No entanto, não teve interesse em firmar termo de ajustamento de conduta, envolvendo comprovação da reparação integral dos danos causados e possível indenização compensatória, apesar do longo tempo em que usufruiu da área degradada em terreno de marinha sob sua posse atual.

 

Para o Ministério Público Federal, o presente caso demonstra a fragilidade do aparato administrativo de sancionamento por danos ambientais, de modo que, na ausência de providências espontâneas do infrator, o Município não se valeu ainda de qualquer meio para compelir, concretamente, os infratores à reparação do dano, fato que serve para estimular novas degradações, já que o Estado não realiza suas atribuições até as últimas consequências, deixando praticamente a critério dos violadores corrigir ou não danos ambientais graves, como observado no presente caso.

 

Ainda conforme apontou o MPF, além da obrigação de demolir e de restaurar a área degradada, deve existir indenização em razão do uso ilegal de área protegida, sendo, inclusive, a responsabilidade de proteção ao meio ambiente objetiva, sem quaisquer excludentes. “Sem a imposição de qualquer indenização por dano material e moral, o infrator se sente livre para degradar o meio ambiente diante da certeza de que, mesmo que seja autuado pelos órgãos ambientais, não sofrerá qualquer consequência por sua conduta ilícita, além das módicas multas administrativas e do dever de reparar”, alerta o Ministério Público.

 

Ação Civil Pública nº 0805040-30.2016.4.05.8200 (Condomínio Village Atlântico Sul)
Ação Civil Pública nº 0805042-97.2016.4.05.8200 (AABB, Afrafep e Lenora Silveira)

 

 

Assessoria de Comunicação

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