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MPF pede na Justiça que Dnocs e Estado apresentem planos de segurança dos açudes

O Ministério Público Federal (MPF) em Monteiro (PB) ajuizou ação civil pública nesta terça-feira, 20 de junho de 2017, com pedido de liminar, para que a Justiça determine ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (Dnocs) e à Secretaria de Estado dos Recursos Hídricos, do Meio Ambiente e da Ciência e Tecnologia (SERHMACT) que apresentem, em 60 dias, o Plano de Segurança das Barragens de Poções e Camalaú, incluindo o Plano de Ação de Emergência para as referidas barragens. A ação judicial também contém pedido de determinação à Agência Executiva de Gestão das Águas do Estado da Paraíba (Aesa) para analisar os planos de segurança apresentados pelo Dnocs e Estado da Paraíba em prazo não superior a 60 dias.

 

Caso a Justiça Federal acate o pedido, e em caso de não cumprimento da obrigação eventualmente determinada pela Justiça, o MPF pede o fechamento das comportas da Estação Elevatória-EBV6, com a paralisação do bombeamento de água no Eixo L, meta 3 L, impedindo que o fluxo d´água chegue aos açudes de Poções e Camalaú. Ainda como medida coercitiva, o Ministério Público pede que seja estabelecida multa diária e pessoal no valor de R$ 50 mil aos representantes legais dos órgãos demandados.

 

Confira a íntegra da ação.

 

Para o MPF, a ausência de plano de segurança de barragem é inaceitável, principalmente quando se constata que tal inexistência se dá por afronta à legalidade. A elaboração do Plano de Segurança de Barragem e do Plano de Ação de Emergência para os açudes de Camalaú e Poções, na Paraíba, já foi, inclusive, recomendada pelo Tribunal de Contas da União, no Relatório TC 023.297/2015-8.

 

O Plano de Segurança de Barragem está previsto na Lei Federal nº 12.334/2010 que estabeleceu a Política Nacional de Segurança de Barragens. No entanto, apesar da lei ter estabelecido o prazo de dois anos, contados a partir da data de sua publicação, para que os empreendedores submetessem à aprovação dos órgãos fiscalizadores o relatório especificando as ações e o cronograma para a implantação do Plano de Segurança de Barragem, até o presente momento os açudes de Poções e Camalaú encontram-se sem plano de segurança, o que compromete a certeza quanto aos padrões de segurança da barragem, implicando negativamente na redução da possibilidade de acidentes e suas consequências nefastas, argumenta o MPF, ressaltando que as obras do Projeto de Integração do Rio São Francisco (Pisf) não são dotadas de licença de operação (Resolução 237 do Conama), conforme indicam informações do Ibama.

 

Desde a primeira reunião, em 27 de janeiro de 2017, com os órgãos e empresas responsáveis por obras do eixo leste, que levariam água do rio São Francisco até os açudes de Poções, Camalaú e Epitácio Pessoa (Boqueirão), o MPF tem se preocupado com a apresentação do plano de segurança de barragens. Já naquela ocasião, a pedido do MPF, um representante da PB Construções comprometeu-se a buscar as informações necessárias acerca do plano de barragens, para que as obras fossem adequadas aos padrões mínimos de segurança, o que não ocorreu até o ajuizamento desta ação. No caso da Barragem de Camalaú, para comprovar ainda mais a fragilidade da situação do açude, o MPF destaca a edição de ato administrativo suspendendo as atividades de revitalização do referido barramento. Tal situação também foi alvo de recomendação do Ministério Público Federal, contudo, os demandados, mais uma vez, decidiram por não atender aos alertas.

 

Conforme aponta o MPF na ação, até o presente momento, Dnocs, Estado da Paraíba e Aesa mantêm-se em atitude negligente, “colocando em risco toda a coletividade e, ainda, incrementando o risco à integridade da estrutura das obras do Projeto de Integração do Rio São Francisco, as quais, registre-se, são avaliadas até o momento de R$ 8 bilhões de reais”, ressalta a ação. Não vislumbrando alternativas, o MPF propôs a ação “para ver elaborado, aprovado, aplicado e fiscalizado, em menor espaço de tempo possível, o Plano de Segurança das Barragens de Poções e Camalaú, como garantia da observância do padrão de segurança necessário à redução da possibilidade de acidentes, estabelecendo revisões periódicas de segurança”.

 

“Após desastres ambientais como o da Barragem de Camará (PB) e a tragédia de Mariana (MG), não é admissível que a situação perdure, não é aceitável que se deixe em risco a incolumidade do meio ambiente e se deixe jogada à sorte a vida dos cidadãos que se encontram na zona de influência dessas barragens, que agora vão receber quantidades significativamente maiores de água do que historicamente têm recebido”, argumenta o Ministério Público Federal.

 

O MPF ainda reitera que os danos que podem ocorrer do rompimento das barragens são gravíssimos. “É patente, considerando a magnitude do empreendimento e os danos causados pela simples abertura de comportas que, se ocorrer um rompimento da barragem, inequivocamente haverá danos ambientais (poluição da água, destruição de flora e fauna) e à população que vive à jusante, com perdas econômicas, de qualidade de vida e eventualmente da própria vida”, aponta.

 

Barragens de risco – Em recente nota pública, o Grupo de Trabalho Revitalização do Rio São Francisco, da Câmara de Meio Ambiente e Patrimônio Cultural do MPF, apresentou ao Ministério da Integração Nacional preocupações relativas à segurança das barragens do canal da transposição. Conforme a referida nota, no estado da Paraíba, todas as barragens da transposição estão indicadas pela Agência Nacional de Águas (ANA) como de risco, mas nenhuma delas conta com plano de ação de emergência.

 

Plano de Segurança – Conforme a Lei nº 12.334/2010, o Plano de Segurança da Barragem deve compreender, no mínimo, as seguintes informações: identificação do empreendedor; dados técnicos referentes à implantação do empreendimento, inclusive, no caso de empreendimentos construídos após a promulgação da Lei, do projeto como construído, bem como aqueles necessários para a operação e manutenção da barragem; estrutura organizacional e qualificação técnica dos profissionais da equipe de segurança da barragem; manuais de procedimentos dos roteiros de inspeções de segurança e de monitoramento e relatórios de segurança da barragem; regra operacional dos dispositivos de descarga da barragem; indicação da área do entorno das instalações e seus respectivos acessos, a serem resguardados de quaisquer usos ou ocupações permanentes, exceto aqueles indispensáveis à manutenção e à operação da barragem; Plano de Ação de Emergência (PAE), quando exigido; relatórios das inspeções de segurança; revisões periódicas de segurança, dentre outras exigências.

 

Ação Civil Pública nº 0800199-46.2017.4.05.8203, em trâmite na 11ª Vara da Justiça Federal na Paraíba



Redação com MPF-PB

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