A Paraíba o tempo todo  |

Motorista terá que desembolsar R$ 55 mil por colisão de veículo, decide TJ

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença do juiz Alírio Maciel Lima de Brito, da 4ª Vara da Comarca de Guarabira, que condenou Marcondes Marcolino de Souza a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 55 mil, aos herdeiros de uma idosa que morreu vítima de colisão de caminhão dirigido pelo promovido. A relatoria da Apelação Cível e Recurso Adesivo nº 0004314-83.2013.815.0181 foi do desembargador Leandro dos Santos.

De acordo com o que consta nos autos, o acidente ocorreu em março de 2013. O veículo, de propriedade de Daniela Costa dos Santos, conduzido por Marcondes Marcolino, ao perder os freios na descida da ladeira, chocou-se com uma árvore e depois com a residência da idosa, que estava sentada defronte a mesma. 

Ao recorrer da sentença, o apelante alegou que não foi realizada perícia para verificar se o acidente aconteceu por culpa exclusiva sua. Afirmou que teve o cuidado de colocar uma pedra no pneu do caminhão e tentar, após o veículo começar a descer a ladeira, puxar o freio de mão. Sustentou, ainda, que foi absolvido na esfera criminal e questiona o fato de ser alegada culpa na esfera cível, quando esta não subsistiu na esfera criminal.

O relator do caso esclareceu que, de acordo com a jurisprudência do STJ, a responsabilidade civil é independente da criminal, não interferindo no andamento da ação de reparação de danos, que tramita no juízo cível, a eventual absolvição por sentença criminal com fundamento na inexistência de prova de ter o réu concorrido para a infração penal. “A sentença absolutória não se referiu à ausência de autoria, e, deste modo, é possível a condenação dos Réus na seara cível”, frisou.

Houve, também, recurso por parte dos autores da ação, pedindo a majoração da indenização por danos morais. O desembargador Leandro dos Santos entendeu de manter o valor estipulado na sentença. “Quanto aos danos morais, fixados em R$ 55.000,00, entendo que foram fixados com razoabilidade e proporcionalidade pois foi levado em consideração a capacidade financeira dos Promovidos, que arcarão, de forma solidária com a indenização, não se podendo fixar o valor em quantia excessiva nem irrisória”, ressaltou.

TJPB

 


Leia mais notícias sobre o mundo jurídico no Portal Juristas. Adquira seu certificado digital E-CPF ou E-CNPJ com a Juristas. Entre em contato através do WhatsApp (83) 9 93826000

 

    VEJA TAMBÉM

    Comunicar Erros!

    Preencha o formulário para comunicar à Redação erros de português, de informação ou técnicos encontrados nesta matéria do PBAgora.

      Utilizamos ferramentas e serviços de terceiros que utilizam cookies. Essas ferramentas nos ajudam a oferecer uma melhor experiência de navegação no site. Ao clicar no botão “PROSSEGUIR”, ou continuar a visualizar nosso site, você concorda com o uso de cookies em nosso site.
      Total
      0
      Compartilhe