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Liminar garante acesso a processos administrativos

A juíza substituta da 3ª Vara Federal na Paraíba, Cristiane Mendonça Lage, deferiu liminar impetrada pela Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Paraíba (OAB-PB) em conjunto com a Subseção de Campina Grande, contra decisão do Tribunal de Contas da Paraíba (TCE-PB) que não permitia o acesso aos advogados e a população em geral aos processos administrativos que tramitam na Corte.

“Defiro a liminar, para determinar à autoridade impetrada que o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba atenda ao comando dos incisos XIII e XV do art. 7º da Lei 8.906, de 04.07.1994 (Estatuto do Advogado), para conceder aos advogados do Estado da Paraíba vista de qualquer processo administrativo que tramita na Corte em nome de qualquer gestor público, sem procuração ou exigência de ser parte”, diz a juíza na sentença.

O presidente da OAB-PB, Odon Bezerra, e o presidente da Subseção, José Mariz, informaram que procuraram o presidente do TCE, Nominando Diniz, para pedir informações sobre o caso, já que eram muitas as queixas e reclamações dos juristas de que não tinham acesso aos autos dos PA’s, para examiná-los, fazer apontamentos e muito menos obter cópias, pelo simples fato de não estarem habilitados nos autos e de não serem parte nesses autos.

De acordo com Odon Bezerra, Nominando Diniz disse que “já era praxe no Tribunal” o procedimento de dar acesso aos processos apenas aos advogados habilitados. Nominando justificou a postura como uma forma de proteção aos gestores, que poderiam ser prejudicados por adversários com a obtenção de seus dados. “Entretanto, de acordo com o Estatuto do Advogado, a prática é ilegal e abusiva, isso porque nenhuma das funções do TCE está acobertada pelo segredo de justiça”, explicou Odon.

Já o presidente da Subseção de Campina, José Mariz, um dos autores da ação, destacou que o acesso aos processos administrativos “é um direito, prerrogativa dos advogados, que jamais poderia deixar de ser reivindicado”.

Confira a integra da decisão da juíza abaixo:


0008204-46.2010.4.05.8200 Classe: 126 – MANDADO DE SEGURANÇA

IMPETRANTE: SUBSEÇÃO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DE CAMPINA GRANDE – ESTADO DA PARAÍBA E OUTRO

ADVOGADO : JOSE FERNANDES MARIZ E OUTRO

IMPETRADO : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAIBA

ADVOGADO : SEM ADVOGADO

3a . VARA FEDERAL – Juiz Substituto

DECISÃO:

1. A OAB- ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – por intermédio de sua SUBSEÇÃO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DE CAMPINA GRANDE/PB e a SECCIONAL DA OAB PARAÍBA – impetra mandado de segurança contra ato supostamente abusivo e ilegal do PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA, objetivando, em sede de liminar, determinação para que o Tribunal de Contas do Estado atenda ao comando dos incisos XIII e XV do art. 7º da Lei 8.906, de 04.07.1994, para conceder a todos os advogados de Campina Grande e do Estado da Paraíba e ao povo em geral (art. 13, § 3º, da Constituição Estadual), vista de qualquer processo administrativo que tramita na corte em nome de qualquer gestor público, sem procuração ou exigência de ser parte, sob pena de multa diária e cometimento de crime de desobediência e responsabilidade.

 

2. Alegam as impetrantes que diversas são as queixas dos advogados da circunscrição da Borborema de que não têm acesso aos autos dos PA’s que tramitam no TCE, para examiná-los, fazer apontamentos e muito menos obter cópias, pelo simples fato de não estarem habilitados nos autos e de não serem parte nesses autos, entretanto, de acordo com a Lei 8.906/94 (art. 7º, incisos XIII e XV), a prática é ilegal e abusiva, isso porque nenhuma das funções do TCE está acobertada pelo segredo de justiça.

 

3. Aduzem que houve pedido de informações a respeito, todavia, o órgão silenciou.

 

4. Registram também que o impetrado não faz qualquer publicidade dos seus acórdãos, não sabendo hoje os jurisdicionados do posicionamento da Corte sobre determinadas matérias, o que atenta contra o direito dos advogados, uma vez que dependem dos acórdãos para formularem as suas defesas.

 

5. Às fls. 87/91, acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhecendo a sua incompetência (originária) para apreciar a ação mandamental.

 

DECIDO.

6. Por primeiro, reconheço a competência deste Juízo Federal para o processo e julgamento desta ação, haja vista o comando do art. 109, I1, da Constituição Federal, fixando a competência da Justiça Federal para causas em que, dentre outras, entidade autárquica federal seja interessada, estando nessa generalidade embutido o mandado de segurança, ainda que a autoridade coatora seja estadual. Nesse sentido, o precedente a seguir, provindo do STJ:

Ementa


PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO POR EMPRESA PÚBLICA FEDERAL CONTRA ATO PRATICADO POR JUIZ ESTADUAL, EM PROCESSO DE INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.

I- “A competência para julgamento de mandado de segurança impetrado por empresa pública federal é da Justiça Federal (art. 109, I, da CF), mesmo que a autoridade coatora seja autoridade estadual. Aplicação do princípio federativo da prevalência do órgão judiciário da União sobre o do Estado-membro (súmula 511/STF). Todavia, se o ato atacado foi praticado por juiz de direito, deve-se conjugar aquele princípio com o da hierarquia, atribuindo-se competência originária, simetricamente com o disposto no art. 108, I, c, da CF, a órgão jurisdicional superior, ou seja, ao Tribunal Regional Federal. Precedente do STF (RE n.176.8881-9/RS, Pleno, Min. Ilmar Galvão, DJ de 06.03.98)”. (RMS nº 18.172/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 04/10/2004).

II – Recurso provido para remeter os autos à Justiça Federal. (Processo ROMS 200400429580 ROMS – RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – 18198 Relator(a) JOSÉ DELGADO Sigla do órgão STJ Órgão julgador PRIMEIRA TURMA Fonte DJ DATA:01/07/2005 PG:00366 RDR VOL.:00041 PG:00209). (GRIFEI)

7. Tratando-se a OAB de ente autárquico federal (art. 44 da Lei 8.906/94) ressai a competência deste Juízo Federal para a presente lide.

8. Quanto à legitimidade da OAB para a demanda coletiva em defesa da classe, patenteia-se face o teor do art. 5º, inciso XXI da Constituição Federal, em combinação com o art. 44, incisos I e II, da Lei 8.906/94, não envolvendo, todavia, demais pessoas, interessadas nas consultas de processos existentes no TCE que não sejam advogados, consoante emerge do precedente judicial a seguir colacionado, emanado do TRF 5ª
Região, mutatis mutandis aplicável à espécie:

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO CEARÁ EM LITISCONSÓRCIO COM A COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ENTIDADE. RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 807, DE 14 DE ABRIL DE 2009. REAJUSTE DA TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. REPASSE AOS CONSUMIDORES DE CUSTOS ADICIONAIS DECORRENTES DA AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DA CENTRAL GERADORA TERMELÉTRICA DE FORTALEZA. PROTEÇÃO DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA ACOLHIDA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA.

1. A norma especial que trata da legitimidade da autarquia federal Ordem dos Advogados do Brasil para a propositura de ação civil pública é clara ao estabelecer que o ajuizamento das ações coletivas ali disciplinadas, de que é exemplo a ação civil pública, está a cargo do seu Conselho Federal (art. 54, XIV, Lei nº 8.906/94).

2. Da mesma forma, o Estatuto da Advocacia confere apenas ao Conselho Federal poderes de representação, em juízo ou fora dele, dos interesses coletivos ou individuais dos advogados (art. 54, II), prerrogativa não estendida aos Conselhos Estaduais, segundo se vislumbra do extenso rol do art. 58.

3. A legitimação dos Conselhos Seccionais para o ajuizamento de ação civil pública fruto do disposto no art. 105, V, alínea “b”, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, apresenta-se ilegal, ante o evidente excesso regulamentar, caracterizado em razão de a matéria disciplinada na norma infralegal não encontrar fundamento de validade na lei.

4. Ainda que se reconheça essa legitimidade ao Conselho Seccional, o art. 54, II, limitou o poder de atuação da OAB às demandas que tenham por objetivo assegurar a defesa dos interesses coletivos ou individuais da classe dos advogados e não de todos os consumidores indistintamente, como no caso. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal.

5. Apelação a que se nega provimento. (Processo AC 200981000045160AC – Apelação Civel – 474903 Relator(a) Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti Sigla do órgão TRF5 Órgão julgador Primeira Turma Fonte DJE – Data::08/10/2009 – Página::39).

9. Quanto ao pedido liminar propriamente dito, a impetrante afirma que, em 07.06.2010, protocolou no TCE o Ofício GPOABCG nº. 053/2010, dirigido à autoridade impetrada, solicitando a indicação da fundamentação legal para a recusa de vista dos processos administrativos aos advogados sem representação. De acordo com o extrato do “histórico de tramitação”, fl. 56, o ofício teria sido recebido no setor “CJADM” no dia
10.06.2010, sendo que a petição inicial deste writ, elaborada em 09.08.2010 (fl. 45), insurge-se quanto à falta de resposta da autoridade impetrada ao ofício.
10. O presente mandado de segurança somente foi ajuizado perante a Justiça Estadual em 09.09.2010, ou seja, um mês após a elaboração da petição inicial; em razão do reconhecimento ex officio de incompetência pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, somente em 08.11.2010 os autos vieram conclusos a este Juízo.
11. Na data de hoje, verifiquei no site do TCE (WWW.portal.tce.pb.gov.br) o processamento do requerimento administrativo, tendo constatado que ainda se encontra na mesma situação relatada na petição inicial, ou seja, documento recebido no setor “CJADM” e sem movimentação desde 10.06.2010.

12. Decorridos, portanto, quatro meses desde o protocolamento do ofício perante o TCE, não se afigura razoável que o requerimento ainda não tenha recebido nenhum tratamento pela autoridade impetrada.

13. Como cediço, em sede de mandado de segurança, para a concessão de liminar, devem concorrer dois pressupostos essenciais: a relevância dos fundamentos – que alguns denominam fumus boni iuris – e o fundado receio de que a sentença, se concessiva, ao final seja de nenhuma utilidade frente ao ato
impugnado – o periculum in mora

14. In casu, colho o fumus boni iuris, pois vislumbro, pelo menos nessa fase preambular, violação ao princípio basilar da Administração Pública, o da legalidade, do qual não é possível ficar desatrelado o TCE da Paraíba.

15. A teor da Lei nº. 8.906, de 04.07.1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), art. 7º, incisos XIII, XV e XVI, pode-se dessumir que o advogado tem direito de examinar ou ter vista de qualquer processo administrativo, em qualquer órgão público, ainda que esteja findo e mesmo que não porte procuração, excetuadas as hipóteses: de processos sob regime de segredo de justiça; autos contendo documentos de difícil restauração; quando ocorrente circunstância que justifique a permanência dos autos em cartório,
secretaria ou repartição, reconhecida por despacho motivado; e no caso de o advogado não ter devolvido os autos no prazo legal. Art. 7º São direitos do advogado:

XIII – examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;

XV – ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;
XVI – retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;

§ 1º Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI:


1) aos processos sob regime de segredo de justiça;


2) quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos no cartório, secretaria ou repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada;


3) até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado.

16. Consta dos autos ofício emanado da Subseção da OAB de Campina Grande/PB, às fls. 53, solicitando informações ao Presidente do TCE sobre a fundamentação legal da negativa de vista dos processos aos advogados submetidos à sua circunscrição, tendo em vista as queixas que vinha recebendo de violação aos comandos da Lei 8.90/94, incisos XIII, XV e XVI do art. 7º. 17. Não houve resposta do TCE, o que, diante do silêncio, é possível que tenha incidindo em ato abusivo e ilegal, não sendo crível, diante dos comandos claros e expressos da lei, exigir-se do advogado, como condição para examinar ou ter vista de processos, que seja parte ou que possua procuratório.

18. Se a própria lei não prevê essa restrição e expressamente reconhece a possibilidade de o advogado sem procuratório examinar ou ver processos (excetuadas as hipóteses legais acima mencionadas), descabido é o ato que nega o acesso à vista.

19. Há, pois, infringência manifesta ao princípio da legalidade, que não é de perdurar por implicar em prejuízos ao exercício da advocacia, nesse contexto residindo o periculum in mora.

20. ISSO POSTO, DEFIRO, EM PARTE, a liminar, para determinar à autoridade impetrada que o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba atenda ao comando dos incisos XIII e XV do art. 7º da Lei 8.906, de 04.07.1994, para conceder aos advogados do Estado da Paraíba vista de qualquer processo administrativo que tramita na Corte em nome de qualquer gestor público, sem procuração ou exigência de ser parte, excetuadas as hipóteses legais (itens 1, 2 e 3 do § 1º do art. 7º da Lei 8.906/94).

21. Notifique-se a autoridade apontada coatora para cumprimento da decisão e prestação de informações e cientifique-se o Estado da Paraíba, nos termos da Lei 12.016/2009, art. 7º, incisos I e II.

22. Vista ao MPF, oportunamente (item 2 da inicial, fls. 42).

23. Anotações na distribuição para corrigir o polo ativo por OAB-Ordem dos Advogados do Brasil.

24. Registre-se a decisão. Intimem-se as impetrantes.

João Pessoa, 17 de novembro de 2010.

CRISTIANE MENDONÇA LAGE

Juíza Federal

Substituta da 3ª Vara

1 Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (GRIFEI)
2 limitação territorial decorrente do termo do pedido do impetrante.

PODER JUDICIARIO

JUSTIÇA FEDERAL

SEÇÃO DA PARAÍBA

PODER JUDICIÁRIO – JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU – SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA – 3ª VARA

Processo nº 0008204-46.2010.4.05.8200
 

 

Assessoria

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