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Justiça nega pedido da Cinep para reaver imóvel locado

 O desembargador José Ricardo Porto indeferiu, nesta terça-feira (5), o
pedido de efeito suspensivo, interposto, por meio de Agravo de Instrumento (
2000985-87.2013.815.0000), pela Companhia de Desenvolvimento da Paraíba –
CINEP. Com esta decisão, o estabelecimento comercial Erika Jamile de
Oliveira Barreto-ME permanece na posse do imóvel locado à CINEP.

Conforme consta nos autos, Erika Jamile de Oliveira Barreto-ME ingressou
com Ação Declaratória de Validade de Contrato cumulada com Ação
Consignatória e Pedido de Tutela Antecipada (processo nº
0036024-93.2013.815.2001) contra a CINEP, tendo o juiz da 15ª Vara Cível da
Capital deferido a liminar, mantendo a autora na posse do imóvel, objeto de
locação, pertencente à Companhia. O magistrado determinou também a abertura
de conta judicial para o pagamento dos respectivos aluguéis.

A CINEP, inconformada, interpôs Agravo de Instrumento, afirmando que a
empresa locatária não vem cumprindo com diversas cláusulas contratuais
firmadas entre as partes, inclusive o aluguel, encontrando-se, atualmente,
ocupando o bem de forma ilegal e injusta.

O desembargador José Ricardo Porto, durante a análise da tutela recursal,
destacou a validade do contrato de aluguel. “Tanto pela narrativa de ambas
as partes, quanto pelo instrumento locatício, é inegável que estamos diante
de verdadeiro contrato de locação, cuja regência ocorre através de norma
específica, qual seja, a Lei nº 8.254/1991”, ressaltou.

Em sua relatoria, José Ricardo Porto, tomando por base a Lei do
Inquilinato, asseverou que excetuada a ocorrência de desapropriação, que
não é o caso em análise, entendia que, num juízo de conhecimento sumário,
que a única forma do locador reaver o imóvel do locatário, sem a
autorização, seria através da ação de despejo.

“A ação de despejo é o único meio adequado para se pleitear a desocupação
compulsória do imóvel, mesmo na hipótese de inadimplência ou de
descumprimento de outras cláusulas contratuais por parte da locatária”,
explicou o relator.

O desembargador José Ricardo Porto acrescentou que o direito brasileiro
veda expressamente que “se faça justiça com as mãos próprias e que deveria
a recorrente ter utilizado do instrumento pertinente oportunizando ampla
defesa e contraditório à agravada, e não buscar a retomada do imóvel objeto
do pacto locatício de forma direta e, até mesmo, violenta, pois lacrou o
bem, através da utilização de cadeados”.

Após a apresentação de contrarrazões, das informações do magistrado de
primeiro grau e do parecer da Procuradoria de Justiça, o Agravo de
Instrumento retornará ao gabinete do relator, para que haja o julgamento do
mérito.

Gecom

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