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Encerramento de conta-corrente utilizada para comercialização de criptomoeda não constitui prática abusiva

STJ decide pela manutenção do encerramento de conta bancária da Mercado Bitcoin

Por maioria, o colegiado da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o encerramento do contrato de conta-corrente usada para intermediar a comercialização de criptomoeda (moeda virtual) não constitui prática comercial abusiva.

O entendimento foi obtido no julgamento de Recurso Especial (REsp) interposto por uma empresa de corretagem de Bitcoin (criptomoeda) com o objetivo de impedir que um banco, depois de notificação extrajudicial, encerrasse sua conta bancária.

Para a empresa (Mercado Bitcoin) ora recorrente, a iniciativa da instituição bancária de encerrar a conta-corrente de forma abrupta e unilateral constitui prática abusiva prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como configura abuso de direito pelo fato de a conta ser essencial para a vida da empresa de corretagem de Bitcoin e não gerar nenhum dano à instituição financeira.

O Banco Itaú Unibanco S/A, em sua defesa, sustentou que atuou de acordo com as determinações do Banco Central brasileiro, notificando extrajudicialmente o recorrente antecipadamente quanto ao encerramento da conta bancária. Afirmou ainda que o contrato de conta-corrente assinado entre as partes prevê a possibilidade de rescisão contratual a qualquer tempo, por meio de denúncia unilateral.

Insumo

O relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, em seu voto,  destacou que não há ofensa ao direito do consumidor no caso ora noticiado, tendo em vista que o serviço bancário de conta-corrente oferecido pelos bancos em nada repercute na circulação ou na utilização das moedas virtuais, as quais não dependem de intermediários, havendo a possibilidade de operação comercial ou financeira direta entre seu transmissor e receptor.

“Nesse contexto, tem-se, a toda evidência, que a utilização de serviços bancários, especificamente o de abertura de conta-corrente, pela insurgente, dá-se com o claro propósito de incrementar sua atividade produtiva de intermediação, não se caracterizando, pois, como relação jurídica de consumo – mas sim de insumo –, a obstar a aplicação, na hipótese, das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor”, destacou o relator Bellizze.

Ademais, o relator afirmou que o encerramento do contrato de conta-corrente é direito subjetivo exercitável por qualquer uma das partes contratantes, desde que observada a prévia e regular notificação, como ocorreu no caso.

Obrigação

Quanto à alegação de abuso de direito, o ministrou afirmou que o banco não tem a obrigação legal de contratar ou de manter a contratação de um serviço bancário caso não repute conveniente fomentar esse tipo de atividade ou entenda ser prejudicial ao seu próprio faturamento.

“Revela-se, pois, de todo incompatível com a natureza do serviço bancário fornecido, que conta com regulamentação específica, impor-se às instituições financeiras o dever legal de contratar, quando delas se exige, para atuação em determinado seguimento do mercado financeiro, profunda análise de aspectos mercadológico e institucional, além da adoção de inúmeras medidas de segurança que lhes demandam o conhecimento do cliente bancário e de reiterada atualização de seu cadastro de clientes, a fim de minorar os riscos próprios da atividade bancária”, concluiu o ministro Marco Aurélio Bellizze. (Com informações do STJ).

Leia o inteiro teor do acórdão.

Processo: REsp 1696214

Ementa:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO EXARADA POR EMPRESA QUE EFETUA INTERMEDIAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE MOEDA VIRTUAL (NO CASO, BITCOIN) DE OBRIGAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A MANTER CONTRATO DE CONTA-CORRENTE. ENCERRAMENTO DE CONTRATO, ANTECEDIDO POR REGULAR NOTIFICAÇÃO. LICITUDE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

1.As razões recursais, objeto da presente análise, não tecem qualquer consideração, sequer “an passant”, acerca do aspecto concorrencial, em suposta afronta à ordem econômica, suscitado em memoriais e em sustentação oral, apenas. A argumentação retórica de que todas as instituições financeiras no país teriam levado a efeito o proceder da recorrida único banco acionado na presente ação , ou de que haveria obstrução à livre concorrência inexistindo, para esse efeito, qualquer discussão quanto ao fato de que o Banco recorrido sequer atuaria na intermediação de moedas virtuais , em nenhum momento foi debatida nos autos, tampouco demonstrada, na esteira do contraditório, razão pela qual não pode ser conhecida.

1.1.De igual modo, não se poderia conhecer da novel alegação de inviabilização do desenvolvimento da atividade de corretagem de moedas virtuais a qual pressupõe ou que o banco recorrido detivesse o monopólio do serviço bancário de conta-corrente ou que todas as instituições financeiras atuantes nesse segmento (de expressivo número) tivessem adotado o mesmo proceder da recorrida , se tais realidades não foram em momento algum aventadas, tampouco retratadas nos presentes autos.

1.2.Essas matérias hão de ser enfrentadas na seara administrativa competente ou em outro recurso especial, caso, necessariamente, sejam debatidas na origem e devolvidas ao conhecimento do Superior Tribunal de Justiça, o que não se deu na hipótese, ressaltando-se, para esse efeito, que memoriais ou alegações feitas da Tribuna não se prestam para configurar prequestionamento.

2.O serviço bancário de conta-corrente afigura-se importante no desenvolvimento da atividade empresarial de intermediação de compra e venda de bitcoins, desempenhada pela recorrente, conforme ela própria consigna, mas sem repercussão alguma na circulação e na utilização dessas moedas virtuais, as quais não dependem de intermediários, sendo possível a operação comercial e/ou financeira direta entre o transmissor e o receptor da moeda digital. Nesse contexto, tem-se, a toda evidência, que a utilização de serviços bancários, especificamente o de abertura de conta-corrente, pela insurgente, dá-se com o claro propósito de incrementar sua atividade produtiva de intermediação, não se caracterizando, pois, como relação jurídica de consumo mas sim de insumo , a obstar a aplicação, na hipótese, das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.

3.O encerramento do contrato de conta-corrente, como corolário da autonomia privada, consiste em um direito subjetivo exercitável por qualquer das partes contratantes, desde que observada a prévia e regular notificação.

3.1.A esse propósito, destaca-se que a Lei n. 4.595/1964, recepcionada pela Constituição Federal de 1988 com status de lei complementar e regente do Sistema Financeiro Nacional, atribui ao Conselho Monetário Nacional competência exclusiva para regular o funcionamento das instituições financeiras (art. 4º, VIII). E, no exercício dessa competência, o Conselho Monetário Nacional, por meio da edição de Resoluções do Banco Central do Brasil que se seguiram, destinadas a regulamentar a atividade bancária, expressamente possibilitou o encerramento do contrato de conta de depósitos, por iniciativa de qualquer das partes contratantes, desde que observada a comunicação prévia. A dicção do art. 12 da Resolução BACEN/CMN n.2.025/1993, com a redação conferida pela Resolução BACEN/CMN n.2.747/2000, é clara nesse sentido.

4.Atendo-se à natureza do contrato bancário, notadamente o de conta-corrente, o qual se afigura intuitu personae, bilateral, oneroso, de execução continuada, prorrogando-se no tempo por prazo indeterminado, não se impõe às instituições financeiras a obrigação de contratar ou de manter em vigor específica contratação, a elas não se aplicando o art. 39, II e IX, do Código de Defesa do Consumidor. Revela-se, pois, de todo incompatível com a natureza do serviço bancário fornecido, que conta com regulamentação específica, impor-se às instituições financeiras o dever legal de contratar, quando delas se exige, para atuação em determinado seguimento do mercado financeiro, profunda análise de aspectos mercadológico e institucional, além da adoção de inúmeras medidas de segurança que lhes demandam o conhecimento do cliente bancário e de reiterada atualização do seu cadastro de clientes, a fim de minorar os riscos próprios da atividade bancária.

4.1Longe de encerrar abusividade, tem-se por legítima, sob o aspecto institucional, a recusa da instituição financeira recorrida em manter o contrato de conta-corrente, utilizado como insumo, no desenvolvimento da atividade empresarial, desenvolvida pela recorrente, de intermediação de compra e venda de moeda virtual, a qual não conta com nenhuma regulação do Conselho Monetário Nacional (em tese, porque não possuiriam vinculação com os valores mobiliários, cuja disciplina é dada pela Lei n. 6.385/1976). De igual modo, sob o aspecto mercadológico, também se afigura lídima a recusa em manter a contratação, se, conforme sustenta a própria insurgente, sua atividade empresarial se apresenta, no mercado financeiro, como concorrente direta e produz impacto no faturamento da instituição financeira recorrida. Desse modo, o proceder levado a efeito pela instituição financeira não configura exercício abusivo do direito.

5.Não se exclui, naturalmente, do crivo do Poder Judiciário a análise, casuística, de eventual desvirtuamento no encerramento do ajuste, como o inadimplemento dos deveres de informação e de transparência, ou a extinção de uma relação contratual longeva, do que, a toda evidência, não se cuida na hipótese ora vertente.

Todavia, o propósito de obter o reconhecimento judicial da ilicitude, em tese, do encerramento do contrato, devidamente autorizado pelo órgão competente para tanto, evidencia, em si, a improcedência da pretensão posta.

6.Recurso especial improvido.

(STJ – REsp 1696214/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 16/10/2018)

 

Juristas.com

 


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