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Eleições direta para o TJ não teria respaldo jurídico-legal

Por Newton Leal

A proposta da Associação dos Magistrados Paraibanos (AMPB) de “eleições diretas gerais” para presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB), que foi acatada na sessão administrativa do Pleno deste órgão judiciário no dia 21 de maio do ano corre

nte, mas tendo apenas direito a voto os desembargadores, não tem respaldo jurídico- legal suficiente para a sua materialização.
O Supremo Tribunal Federal (STF) mantem jurisprudência predominante (ADIs 3.566, 3.976 e 4.108 e AG.REG. na medida cautelar na reclamação 13.115) sobre a recepção na Constituição Federal do art. 102 da Lei Complementar (LC) nº 35/1979, prevalecendo o critério de antiguidade para sucessão presidencial dos tribunais de justiça, sendo o contrário entendido como ofensa ao art. 93, caput, da Constituição Federal (CF), com inteligência do art. 96, inc. I, letra a, da Constituição Federal (CF) .

A liminar concedida pelo ministro Lewandowski (STF) no Mandado de Segurança 32451 apenas cassou a decisão liminar prolatada no Pedido de Providências N° 0005039-51.2013.2.00.0000, que suspendeu as eleições diretas no Tribunal de Justiça de São Paulo, por entender que não há competência daquele órgão administrativo para abordar matéria constitucional.

A defesa das eleições diretas tem lastro interpretativo na alteração do art. 93, XI, da Carta Magna, feita pela Emenda Constitucional (EC) nº 45/2004, que diz respeito à escolha híbrida da composição diretiva dos órgãos especiais dos tribunais de justiça (uma banda ocupada por membros antigos; outra, por eleição direta), entretanto omissa quanto a dos Plenos, prevista, enfim, conforme o art. 93, caput, CF, no art. 102 da LC nº 35/1979 (apenas observando o critério da antiguidade).

Podemos perceber, por outro lado, que o pano de fundo da proposta classista é de natureza política, e, salvo melhor juízo, com acentuada tendência a se concentrar apenas no fortalecimento de interesses corporativistas, no âmbito remuneratório e indenizatório, de uma determinada categoria na esfera administrativa dos tribunais de justiça, em detrimento dos anseios e necessidades comuns a todos os servidores de seu quadro de pessoal, cujas demandas salariais estarão ainda mais comprometidas, caso não se faça uma gestão pautando, também, a sua valorização funcional e sua qualidade de vida, o que agravará a crise institucional anunciada, permeada, doravante, por movimentos grevistas em escala nacional, emperrando o funcionamento do aparelho judiciário.

Portanto, não há respaldo jurídico-legal para se estabelecer eleições diretas para a escolha da presidência dos tribunais de justiça, a não ser após as devidas alterações na Lei Orgânica da Magistratura (há entendimento que sejam também efetuadas na própria Constituição Federal), o que, mesmo assim, não compreenderá um processo democrático por excelência, já que, nesta linha, de forma mais acertada, deveriam participar do pleito eleitoral todos os magistrados e servidores, não sendo o melhor caminho para a gestão destes órgãos judiciários, que deveria ser desafetada do viés político, o qual ocasionará, sempre, disputas internas pelo Poder, colidindo com o desejado processo de humanização deste setor público.

 

Redação com Assessoria

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