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Atos da gestão Dinaldinho voltam à mira dos órgãos fiscalizadores

O Município de Patos no Sertão da Paraíba voltou a virar alvo dos órgãos fiscalizadores. Dessa vez foi o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba que fez o alerta.

A Corte emitiu nesta sexta-feira (28) alerta no sentido de que adotem medidas de prevenção ou correção na atual Gestão que apresenta várias irregularidades que podem comprometer administração municip

Dinaldo Wanderley Filho, médico, ex-deputado estadual, terminou afastado de sua administração, 1 ano e 8 meses depois que assumiu a Prefeitura de Patos no dia 1º de janeiro de 2017, acusado de Improbidade Administrativa, e enriquecimento ilícito.

O Acompanhamento de Gestão, adverte, e cita o prefeito afastado, Dinaldinho Wanderley sobre a baixa arrecadação, no período de janeiro a junho de 2018, de receitas decorrentes de compensação previdenciária entre o RGPS (Regime Geral de Previdência Social) e o RPPS (Regime Próprio de Previdência Social), o que pode caracterizar renúncia de receita, caso o RPPS disponha de beneficiários com tempo de serviço/contribuição prestado junto ao RGPS.
 

CONFIRA O ALERTA COMPLETO

O Tribunal de Contas do Estado da Paraíba certifica que na edição Nº 2052 do Diário Oficial Eletrônico, com data de publicação em 01/10/2018, foi realizada a seguinte publicação:

Processo: 00213/18
Subcategoria: Acompanhamento
Relator: Conselheiro Marcos Antonio da Costa
Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Patos
Interessados: Sr(a). Dinaldo Medeiros Wanderley Filho (Gestor(a)), Sr(a). Ariano da Silva Medeiros
(Interessado(a))

Alerta TCE-PB 00739/18:

O Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, nos termos do art. 71 da CF/88 e do §1º do art. 59 da LC 101/2000, e na conformidade do entendimento técnico contido no Relatório de Acompanhamento da Gestão, no intuito de prevenir fatos que comprometam resultados na gestão orçamentária, financeira e patrimonial, resolve:

Emitir ALERTA ao jurisdicionado Prefeitura Municipal de Patos, sob a responsabilidade do(as) interessado(as) Sr(a). Dinaldo Medeiros Wanderley Filho e Sr(a). Ariano da Silva Medeiros, no sentido de que adotem medidas de prevenção ou correção, conforme o caso, relativamente aos seguintes fatos:

I) Baixa arrecadação, no período de janeiro a junho de 2018, de receitas decorrentes de compensação previdenciária entre o RGPS e o RPPS, o que pode caracterizar renúncia de receita, caso o RPPS disponha de beneficiários com tempo de serviço/contribuição prestado junto ao RGPS (item 1);

II) Realização de despesas com assessorias administrativas e/ou judiciais, relativas a serviços que, de acordo com o Parecer Normativo PN TC nº 00016/17, em regra, devem ser realizados por servidores púbicos efetivos, somente podendo ser contratados diretamente com pessoas ou sociedades, excepcionalmente, quando atendidas todas as normas previstas na lei específica que disciplina as licitações e os contratos administrativos (Lei Nacional n.º 8.666/1993) item 2.2;

III) As despesas empenhadas no período de janeiro a junho de 2018 ultrapassaram a receita arrecadada nesse período, de modo que, caso mantida a mesma tendência verificada no primeiro semestre de 2018, ao final do mencionado exercício, o RPPS apresentará déficit de execução orçamentária, fazendo-se necessário que o gestor do referido regime adote as providências devidas com vistas a evitar que esta situação se concretize (item 3);

IV) Avaliação atuarial do exercício de 2018 (data-base de 31/12/2017) do Plano Previdenciário Capitalizado não foi elaborada, descumprindo o artigo 1º, inciso I da Lei Federal nº 9.717/98, bem como o caput do artigo 40 da Constituição Federal (item 4.1);

V). As alíquotas das contribuições previdenciárias (do segurado e/ou patronal – custo normal)
vigentes no mês de referência estão de acordo com os artigos 2º e 3º da Lei Federal nº 9.717/98 (item 4.2); VI) O
Impresso por convidado em 29/09/2018 21:39. Validação: 2F0C.10B3.6C81.3A3A.85FB.7198.4D5F.3AE3.

Certidão – ALERTA. Proc. 00213/18. Data: 28/09/2018 13:00. Responsável: tramita. gestor de investimentos não possui certificação exigida pelo artigo 2º da Portaria MPS nº 519/11 (item 5);

VII) A Política de Investimentos do RPPS referente ao exercício de 2018 não foi elaborada, descumprindo o artigo 5º da Resolução CMN nº 3.922/10 (item 5);

VIII) Os saldos constantes nos extratos bancários não conferem com o registrado no SAGRES (item 6.1);

IX) Redução no total das disponibilidades do RPPS em relação ao montante constante em 31/12/2017, fato que é reflexo da ausência de repasse das contribuições previdenciárias devidas pelo ente a esse regime (item 6.1);

X) As disponibilidades do RPPS em 30/06/2018 são suficientes apenas para fazer face ao pagamento de 0,19 meses da folha de benefícios total desse regime, considerando a folha do mês de junho/2018 (item 6.1);

XI) Os investimentos não atendem os limites estabelecidos na Resolução CMN nº 3.922/10, com as alterações trazidas pela Resolução CMN nº 4.604/17 (item 6.2);

XII) Redução no quantitativo de servidores efetivos ativos para cada beneficiário do regime (inativos e pensionistas) entre dezembro/2017 e junho/2018, destacando-se que, caso essa tendência continue a ser verificada nos próximos exercícios, o ente federativo poderá, no futuro, vir a ser chamado a complementar ou mesmo arcar com o pagamento dos benefícios previdenciários que seriam de responsabilidade do RPPS, diante da redução do número de financiadores do regime previdenciário (item 7);

XIII) Ausência de encaminhamento, a esta Corte de Contas, de processos de aposentadoria e pensão por morte, descumprindo o artigo 2º da Resolução Normativa RN TC nº 05/2016 (item 8);

XIV) Ente federativo irregular junto à Secretaria da Previdência Social, vez que possui CRP obtido judicialmente (item 10);

XV) Em virtude da não comprovação de

a) elaboração de Avaliação Atuarial de 2018; e b) da elaboração da Política de Investimentos para o exercício de 2018; fica prejudicada a verificação 1) do valor do Déficit ou do Superávit atuarial e de implementação de plano de amortização (artigo 1º, inciso I da Lei Federal nº 9.717/98, bem
como o caput do artigo 40 da Constituição Federal) (item 4.1);

2) da compatibilidade entre as alíquotas de contribuição previdenciária (do segurado e/ou patronal – custo normal e/ou patronal – custo suplementar) vigentes no mês de referência e as sugeridas em cálculo atuarial do exercício de 2018 (caput do artigo 40 da Constituição Federal) (item 4.2);

3) de se Política de Investimentos do RPPS referente ao exercício de 2018 foi discutida e aprovada por órgão deliberativo, em observância ao artigo 5º da Resolução CMN nº 3.922/10 (item 5); e

4) de se investimentos atendem a limites estabelecidos em Política de Investimentos do exercício de 2018 aprovada por conselho deliberativo (item 6.2), conforme relatório de acompanhamento encontrado nas pág. 2179-2196.

 


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