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Aspol vê ilegalidade na escala de trabalho dos policiais civis na PB

A Associação dos Policiais Civis de Carreira da Paraíba (Aspol) publicou um parecer jurídico sobre a ilegalidade da escala de trabalho existente na PCPB. Confira abaixo a íntegra do documento:

 

PARECER JURÍDICO: POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO HORÁRIO NORMAL DE EXPEDIENTE E PLANTÕES PARA A CATEGORIA DE POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DA PARAÍBA

 

De: Moura, Dourado & Carvalho Advogados

Para: ASPOL – Associação dos Policiais Civis de Carreira da Paraíba

 

Requer a diretoria da Associação dos Policiais Civis da Paraíba, análise e parecer, acerca da possibilidade de cumulação do horário normal de expediente e plantões para a categoria de Policiais Civis da Paraíba.

Relatado, passamos a opinar.

Com relação à questão sobre a possibilidade de cumulação do horário normal de expediente e plantões para a categoria dos Policiais Civis do Estado da Paraíba, passamos a estudar o assunto.

Os Policiais Civis da Paraíba tem seu serviço regido pela Lei Orgânica da categoria (LC 85/2008). De acordo com o princípio da legalidade, insculpido na Constituição Federal e norteador do direito administrativo, a administração pública está estritamente vinculada à lei.

A carga horária dos policiais civis, segundo a Lei Orgânica da Polícia Civil (LC 85/2008) é a seguinte:

“Art. 22. Os ocupantes dos cargos compreendidos no Grupo Ocupacional Polícia Civil estão sujeitos ao regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, de segunda-feira à sexta-feira, em 02 (dois) turnos.

§ 1º Poderá haver redução para 06 (seis) horas diárias ininterruptas, de acordo com a necessidade do serviço.

§ 2º O regime de trabalho definido no caput desse artigo não se aplica aos servidores policiais em Regime de Plantão, que deverá ser de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) horas de descanso.”

Desta forma, verificamos que a lei é expressa ao determinar que os servidores em regime de plantão terão um descanso de 72 (setenta e duas) horas a cada 24 (vinte e quatro) horas trabalhadas.

ADEMAIS, É EXPRESSA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL:

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[…]

XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;” (grifo nosso)

Como premissa básica do ordenamento jurídico pátrio, vale lembrar que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso II, estabelece:

“Art. 5º (omissis), II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

O preceito constitucional em tela, que traz ao ordenamento jurídico nacional o princípio da legalidade, é claro em consignar que está possibilitado a qualquer cidadão recusar imposições que não sejam previstas em lei.

A hipótese de estabelecer um regime único de trabalho, acumulando o horário de expediente com plantões fere o que dispõe a Lei Complementar nº 85, bem como a Constituição Federal.

Se um policial civil que trabalha sob o regime plantonista passa a exercer a carga horária de 08 (oito) horas diárias, acaba exaurindo às 40 horas semanais que lhe são permitidas por lei.

Atente-se ao caso em tela, que submeter um policial civil a uma carga horária extensa, além de ferir o disposto na Lei Orgânica da Policia Civil, acaba por prejudicar a população de uma forma geral, uma vez que a atividade de polícia é de extrema importância no combate ao crime organizado, e um policial cansado não rende o mesmo que rende quando observados seus descansos.

A fixação da carga horária da atividade policial, não foi criada sem qualquer estudo ou embasamento, fora determinada através de aprofundados estudos multidisciplinares emconsonância com as normas internacionais do trabalho.

Ressaltamos ainda, que a atividade policial, antes de tudo é inserida num meio de alto grau de stress, pois os mesmos são submetidos a condições de risco de vida com grande freqüência.

Desta forma, tem-se que a implantação de plantões para tais servidores, além de ilegal é sub-humana. Não há de se admitir que um servidor trabalhe oito horas durante o dia e de forma ininterrupta assuma um plantão noturno de 14 horas para estar de volta ao expediente às 08 horas da manhã seguinte, em atividades que envolvem alto grau de stress e periculosidade.

Tal determinação fere o que dispõe o §2º do artigo 22 da Lei Orgânica da Polícia Civil. Além disso, como a remuneração para tais atividades no estado da Paraíba é inferior ao mínimo constitucional para pagamento de horas extras, configura-se de igual forma o trabalho escravo.

A Constituição Federal admite a redução da jornada de trabalho mediante convenção ou acordo coletivo. NUNCA O AUMENTO.

Sobre o tema, colaciona-se jurisprudência correlata:

– Três Lagoas. Recorrente-Juiz ex officio.Intdos-Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Mato Grosso do Sul –

SINPOL⁄MS e outro.Advogados-Luiz Renato Adler Ralho e outro.Intdo-Delegado Chefe da Delegacia Regional de Três Lagoas-MS.Advogado-Não consta.

“REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – ESCALA DE PLANTÃO DE POLICIAIS CIVIS – CARGA HORÁRIA SUPERIOR A 40 HORAS MENSAIS – ILEGALIDADE. É ilegal o ato que estabelece a jornada de trabalho dos policiais civis com carga horária superior a 40 horas semanais. (TJRS – Reexame de Sentença – N. 2005.014784-6⁄0000-00; Relator-Exmo. Sr. Des. Atapoã da Costa Felix; Campo Grande, 7 de março de 2006)”

Face do exposto, considerando os fundamentos jurídicos acerca da cumulação de horário de expediente e regime plantonista, conclui-se que:

A cumulação de regime de expediente com o plantonistas para os policiais civis da Paraíba é ilegal;

De acordo com tais conclusões, entendemos que tal modificação no regime de trabalho dos policiais civis é inconstitucional e, diante o princípio da legalidade, não devem os mesmos submeterem-se a tal.

É o parecer.

S.M.J

João Pessoa, 31 de julho de 2012.

Miguel Moura Lins Silva

Consultor Jurídico ASPOL/PB

OAB/PB 13.682

Assessoria Aspol

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