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Acusados de integrarem grupo de extermínio serão levados a júri em CG

Dois réus denunciados por participação em grupo de extermínio, na região do Município de Mari, serão julgados pelo Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande. Esta foi a decisão unânime da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, ao julgar o Pedido de Desaforamento, suscitado pelo Ministério Público. A relatoria do recurso foi do juiz convocado, Carlos Eduardo Leite Lisboa.

O pedido de desaforamento apresentado pelo representante do MP da Comarca de Mari tem como base o artigo 427 do Código de Processo Penal. De acordo com os autos, o objetivo do pedido era para que o Júri Popular fosse realizado em Campina Grande ou em João Pessoa, a fim de assegurar a lisura e a normalidade do seu julgamento, buscando, assim, preservar a imparcialidade dos jurados, que, segundo o Ministério Público, estaria prejudicada em virtude do processo envolver indivíduos atrelados ao tráfico de drogas e grupo de extermínio, os quais propagaram terror e medo naquela região, situação que implicaria na decisão do Júri, pois, no Município de Mari, impera a ‘lei do silêncio’ entre testemunhas, vítimas e jurados, temerários às retaliações.

Nas suas informações, o juiz do 1º Grau pugnou pela concessão do desaforamento, afirmando que existem motivos suficientes para retirar o julgamento da sua Comarca, ante o prejuízo à decisão popular dos pronunciados, devido às dúvidas quanto à imparcialidade dos jurados, pois o processo envolve réus vinculados à traficância e membros de grupo de extermínio responsáveis por diversas execuções em Mari, onde, atualmente, impera a ‘lei do silêncio’.

O magistrado destacou, ainda, que, em outras ações penais dos integrantes do citado grupo foi deferido o pedido de desaforamento, deslocando o julgamento para a Comarca de Campina Grande. Na resposta, a defesa concordou com o referido pleito, não se opondo com a transferência do júri. Em seu parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo deferimento do pedido de desaforamento.

Segundo o relator, a situação vivenciada na Comarca de Mari não oferece segurança necessária para o julgamento dos réus pelo respectivo Júri Popular, pois nítida é a aflição generalizada do juiz, promotor e réu, uma vez que o pedido de desaforamento partiu, conjuntamente, de cada uma deles.

“É de se esclarecer que o desaforamento atua como causa derrogatória da competência do Júri, revestindo-se do caráter de medida absolutamente excepcional. Isto porque, como visto acima, o réu deve ser julgado, em regra, no lugar onde cometeu o delito que lhe foi imputado. E, para ocorrer o desaforamento, devem ficar comprovadas as hipóteses previstas no artigo 427 do Código Penal”, comentou o juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa.

De acordo com os termos do artigo 427, “se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado, mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra Comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.”.

“Defiro o pedido de desaforamento, para que seja remetido o caso à decisão popular pela Comarca de Campina Grande, diante de elementos capazes de produzir receio sobre a imparcialidade dos jurados de Mari, além do possível comprometimento da ordem pública, no distrito da culpa, no dia do julgamento”, finalizou o relator.

PB Agora com TJPB

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