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FGTS: Empregador que optou por suspensão do recolhimento deve quitar débitos dos depósitos; 1,2 mil paraibanos aderiram

Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS): Empregador que optou por suspensão do recolhimento deve quitar débitos dos depósitos O pagamento pode ser feito de forma parcelada, sendo que a primeira parcela já deve ter sido quitada, pois o prazo foi até 6 de setembro de 2021.

A suspensão do recolhimento do FGTS gerou fôlego para 1.200 empregadores paraibanos continuarem atuando durante a segunda onda de covid-19 é o que aponta a Caixa Econômica Federal, no Estado.

Ainda segundo a Caixa, foram suspensos mais de R$ 25 milhões em recolhimentos durante os quatro meses em que a medida provisória (1.046/21) ficou ativa. De acordo com o banco, aproximadamente cem mil empresas brasileiras optaram pela adesão à medida provisória que buscou estimular a economia. A suspensão, que ocorreu entre os meses de maio e agosto deste ano, também buscou oferecer suporte aos empregadores frente aos abalos gerados pela covid-19. Em todo o Brasil R$ 5,9 bilhões deixaram de ser recolhidos durante a vigência da medida, contribuindo para a conservação de sete milhões de empregos.

Os empregadores que aderiram à suspensão temporária da arrecadação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) devem começar a recolher os débitos do fundo. Segundo a Caixa Econômica Federal (CEF), a regularização desses valores precisa ser feita até dezembro de 2021. O pagamento poderá ser feito de forma parcelada – neste caso, a primeira parcela precisa ser paga até 6 de setembro.

“O não recolhimento dos valores ao Fundo gera impedimento ao empregador para emitir o Certificado de Regularidade do FGTS – CRF. Nos casos em que o recolhimento for efetuado após a data de vencimento, haverá a incidência de encargos”, diz Caixa em nota. Veja detalhes: https://www.conectividadesocial.caixa.gov.br.

Redação

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