Quando um servidor público é acometido por doença que o deixe incapacitado permanentemente para o trabalho, o regime previdenciário lhe assegura o benefício da aposentadoria por invalidez, o qual pode ser requerido após o servidor ter gozado de, no mínimo, 02 anos de auxílio doença, de forma contínua ou intercalada.
Ao requerer o benefício, o servidor será submetido à perícia médica, a qual atestará sua incapacidade e consequentemente o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
Quanto ao valor dos proventos, o servidor que se aposenta por invalidez receberá proventos proporcionais ao tempo de contribuição, salvo se a sua incapacidade decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, situações em que os proventos serão integrais. Dessa forma, se o servidor recebe seu benefício de forma proporcional, mas o motivo de sua incapacidade se enquadra em uma das ressalvas da lei, é possível pedir a revisão do mesmo para receber proventos integrais.
Estando o servidor acometido de qualquer patologia que o incapacite permanentemente para o trabalho, deve buscar o ente ao qual se vincula para pleitear a concessão do benefício. No mesmo sentido, se já recebe, poderá verificar viabilidade de uma possível revisão do benefício. Em ambos os casos se indica que o servidor procure o auxílio de um advogado para elaboração de requerimento ou da devida ação judicial.
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