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Acordo extrajudicial não é homologado por ausência de assinatura do advogado da causa

Honorários de sucumbência não podem ser transacionados sem o aval do advogado

O pedido de homologação de acordo firmado por Control Construções Ltda e Companhia Energética do Piauí – CEPISA (Equatorial Energia Piauí) foi rejeitado pela juíza Lygia Carvalho Parentes Sampaio, da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, por falta de assinatura do procurador (Wilson Furtado Roberto) da parte exequente (Control).

No processo nº 0021732-71.2016.8.18.0140, as partes realizaram uma transação extrajudicial, sem conhecimento do advogado, acerca do pagamento da dívida devida pela CEPISA a Control Construções, incluída a verba honorária sucumbencial do causídico Wilson Furtado Roberto, bem como as despesas processuais.

No entanto, como destaca a magistrada, “a minuta de acordo apresentada, que não teve participação do então procurador da parte Autora/Embargada, não poderá dispor sobre direito que lhe pertence (percepção de honorários)”.

O advogado Wilson Roberto foi o procurador da Control Construções desde início do processo, ou seja, desde o ano de 2016, no entanto, não participou da transação extrajudicial, que foi assinada somente pelos diretores da empresa e outros advogados, sem a presença do profissional.

A juíza destacou que, “para que ocorra a homologação da transação extrajudicial firmada entre as partes, pelo Poder Judiciário, constitui-se condição imprescindível que todos sejam assistidos por advogados, de modo a lhes conferir capacidade postulatória, conforme preceitua o art. 103 do CPC”. Ou seja, a minuta apresentada não se reveste das formalidades legais.

Ela ainda pontuou que “consta dos autos petição do advogado Wilson Furtado Roberto se insurgindo contra cláusula consoante na minuta do acordo em que fica excluído o pagamento de honorários de sucumbência. Posteriormente a isso seus poderes são revogados, com a apresentação de procuração de outra advogada para representar a empresa Control – Construções Ltda.”

Assim, a magistrada determinou a intimação das partes para apresentar nova minuta de acordo, assinada pelos procuradores, “abstendo-se de deliberar sobre a verba honorária pertencente ao advogado excluído, a menos que conste a sua participação no instrumento de acordo”.

Processo nº 0021732-71.2016.8.18.0140 (Inteiro teor do despacho para Download).

DESPACHO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº: 0021732-71.2016.8.18.0140
CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: CONTROL – CONSTRUÇÕES LTDA
Executado(a): COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI – CEPISA

DESPACHO

Cuida-se de pedido de homologação de acordo firmado entre as partes.

Observo que a minuta do acordo não foi assinada pelos procuradores da parte autora, cujos poderes ainda vigiam à epoca da sua assinatura. Aliás, somente foi assinado pelos diretores da parte CONTROL – CONSTRUÇÕES LTDA, sem a presença de advogado.

Para que ocorra a homologação da transação extrajudicial firmada entre as partes, pelo Poder Judiciário, constitui-se condição imprescindível que todos sejam assistidos por advogados, de modo a lhes conferir capacidade postulatória, conforme preceitua o art. 103 do CPC.

Desta feita, a minuta que foi apresentada aos autos não se reveste das formalidades legais.

Ademais, consta dos autos petição do advogado WILSON FURTADO ROBERTO se insurgindo
contra cláusula consante na minuta do acordo em que fica excluído o pagamento de honorários de sucumbência.

Posteriormente a isso seus poderes são revogados, com a apresentação de procuração de outra advogada para representar a empresa CONTROL – CONSTRUÇÕES LTDA.

Nada obsta que as partes resolver transacionar de que foram serão pagas as despesas processuais, aqui incluída a verba honorária. No entanto, a minuta de acordo apresentada, que não teve participação do então procurador da parte Autora/Embargada, não poderá dispor sobre direito que lhe pertence (percepção de honorários).

Desta feita, determino a intimação das partes para apresentar nova minuta de acordo, desta feita assinada por seus procuradores, abstendo-se de deliberar sobre a verba honorária pertecente ao advogado excluído, a menos que conste a sua participação no instrumento de acordo.

Cumpra-se.

TERESINA, 5 de agosto de 2019

LYGIA CARVALHO PARENTES SAMPAIO
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

Fonte: Juristas.com

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