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Ministro do STF arquiva ação contra lei aprovada na Paraíba

 O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, não conheceu (rejeitou) da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4952, ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR) contra a Lei 7.668/2004, da Paraíba, que autoriza a comercialização de artigos de conveniência em farmácias e drogarias.

A PGR alegou que a norma usurpa a competência da União para legislar sobre normas gerais de “proteção e defesa da saúde”, como estabelece o artigo 24, inciso XII, da Constituição Federal.

Sustentou ainda que a competência legislativa da União nessa área já teria sido exercida de forma abrangente por meio da edição da Lei 5.991/1973, que somente permitiria às farmácias e drogarias a venda exclusiva de drogas, medicamentos, insumos e correlatos.

Apontou ainda que normas da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) também proíbem o comércio de produtos de conveniência em farmácias e drogarias.

O ministro Luiz Fux afirmou que, no caso, o conflito de legislação federal e legislação estadual reflete, “quando muito, violação meramente indireta (reflexa) à Constituição da República, insuscetível, precisamente por isso, de exame em sede de controle concentrado normativo abstrato de constitucionalidade, característico das ações diretas de competência desta Corte”.

Segundo o relator, para justificar a violação constitucional da norma, a PGR citou o conflito entre o texto da Lei 5.991/1973, editada pela União, e a Lei 7.668/2004, da Paraíba.

“Como se percebe, nas hipóteses constitucionalmente previstas de competência legislativa concorrente entre a União e os estados-membros – situação em que cabe àquela estabelecer normas gerais, e a estes normas suplementares –, a única situação permissiva de exame de constitucionalidade em sede de fiscalização normativa abstrata é aquela que configura inconstitucionalidade direta, imediata e frontal”, disse, citando precedentes do STF.

Conforme o ministro Luiz Fux, a lei paraibana cuida de assunto que não está dispondo, de forma alguma, em sentido diametralmente oposto à lei federal, destacando que a norma, inclusive, regula tema autorizado pela própria legislação federal.

“É incabível a ação direta de inconstitucionalidade quando a controvérsia se fundar no artigo 24 da Constituição da República, se, para o específico efeito de examinar-se a ocorrência, ou não, de invasão de competência da União, por parte de qualquer Estado-membro, torna-se necessário o confronto prévio entre diplomas normativos de caráter infraconstitucional”, frisou.

 

 Ascom

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