STF publica despacho sobre pedido de Lewandowski em alegar impedimento para relatar Agravo de Cássio
O Supremo Tribunal Federal publicou no Diário da Justiça desta quarta-feira (07), o despacho expedido pelo Ministro Ricardo Lewandowski alegando impedimento para relatar o Agravo interposto pela defesa do ex-governador Cássio Cunha Lima (PSDB), questionando a posse do segundo colocado.
A decisão que já tinha sido publicada na página de acompanhamento processual da matéria foi ratificada hoje com a publicação do despacho no Diário da Justiça.
No despacho, Lewandowski esclarece que, embora não tenha participado do julgamento da decisão recorrida, tornou-se, posteriormente, relator deste processo no Tribunal Superior Eleitoral, o que o levaria a conhecer da causa nas duas instâncias, atuação vedada pelo art. 134, III, do CPC.
E, por este motivo determinava a redistribuição do feito, com exclusão do Ministro Ricardo Lewandowski e demais ministros impedidos de atuar no processo.
Confira o despacho do Ministro:
DECISÃO: O Ministro Ricardo Lewandowski encaminha a esta Presidência o presente recurso extraordinário com a seguinte manifestação (fls. 1.933-1.934):
Bem examinados os autos, verifico que este processo foi a mim distribuído por observância à prevenção, haja vista que a AC 2.214/PB (fl. 1.913) me foi distribuída em 24/11/2008.
A AC 2.214/PB, por meio de decisão monocrática, não foi conhecida. Essa decisão transitou em julgado em 11/12/2008.
No entanto, e apesar de já ter proferido decisão na mencionada ação cautelar, há fato relevante quanto à possibilidade de distribuição deste AI a este relator, tendo em vista que em 7/5/2009 passei a integrar o Tribunal Superior Eleitoral como membro efetivo, na vaga anteriormente ocupada pelo Ministro Eros Grau, então relator do Recurso Ordinário 1.497/PB, contra o qual o Recurso Extraordinário, que este agravo objetiva ver destrancado, foi interposto.
Nesse sentido, destaco que em 21/5/2009 o Recurso Ordinário 1.497/PB foi a mim distribuído, conforme verifica-se à fl. 1.878, razão pela qual caberá a mim relatar e decidir os incidentes processuais relacionados a este processo no TSE.
(…)
Assim, submeto a questão à apreciação do Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente para eventual redistribuição.
A distribuição destes autos, em 26.6.2009, não deveria ter sido feita por prevenção à AC n.º 2.214, porque, nessa data, a decisão do Ministro Ricardo Lewandowski, de não conhecimento daquela ação cautelar, já havia transitado em julgado (art. 69, § 2º, RISTF).
Faz-se necessária a redistribuição deste feito, da qual o Ministro Ricardo Lewandowski deve ser excluído. Referido Ministro, embora não tenha participado do julgamento da decisão recorrida, tornou-se, posteriormente, relator deste processo no Tribunal Superior Eleitoral, o que o levaria a conhecer da causa nas duas instâncias, atuação vedada pelo art. 134, III, do CPC.
Ante o exposto, determino a redistribuição deste feito, com exclusão do Ministro Ricardo Lewandowski e demais ministros impedidos de nele atuar.
Publique-se.
Brasília, 30 de setembro de 2009.
Ministro GILMAR MENDES
Presidente